Futuro da
conciliação e mediação no Brasil é promissor,
avalia
especialista
26/11/2015 - 09h08
Há cinco anos, o
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a Resolução CNJ n. 125, que dispõe
sobre a política nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no
âmbito do Poder Judiciário. Entre outras medidas, o ato determinou a criação
dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejusc) e as diretrizes de
capacitação de conciliadores e mediadores em todo o país.
A doutora em Ciências Jurídicas e
Sociais e professora dos cursos de Mestrado e Doutorado da Universidade de São
Paulo Ada Pellegrini Grinover foi uma das protagonistas na implantação da
Resolução. Em entrevista à Agência CNJ de Notícias, ela faz uma avaliação da
política nacional de solução de conflitos no Judiciário e fala sobre o
consensualismo processual no Brasil.
Na sua avaliação,
existe Justiça consensual no Brasil?
Certamente. Entendida a Justiça consensual como o conjunto de métodos
consensuais de solução de conflitos aplicados à Justiça, conciliação e mediação
judiciais (pré-processuais ou processuais) integra o amplo quadro de política
judiciária. A conciliação judicial, que já existia no Código de Processo Civil
de 1973, foi revigorada com a Lei de Pequenas Causas de 1984 e, sobretudo, pela
Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995). Em áreas específicas, também
foi importante a Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/1977). A mediação judicial é
mais recente, sendo seu marco regulatório inicial a Resolução n. 125 do CNJ e é
hoje praticada sobretudo pelos Cejuscs, instituídos pela mencionada Resolução.
A conciliação e a mediação judiciais estão hoje previstas também pelo CPC de
2015 e pela Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015). Juntamente com a Resolução
CNJ n. 125, o novo CPC e a Lei de Mediação formam o minissistema brasileiro de
métodos consensuais de solução de conflitos, sendo suas normas complementares
naquilo em que não conflitarem. Se houver conflito, as normas da Lei Mediação
prevalecem por se tratar de lei posterior e específica.
O chamado
consensualismo processual seria causa ou efeito do movimento pela conciliação?
Efeito. O Brasil, na Constituição Imperial, já estabelecia que nenhuma causa seria
submetida ao Poder Judiciário se antes não se tentasse a conciliação. Os meios
consensuais existem desde os tempos das sociedades primitivas e antecederam o
surgimento do processo estatal. Com o tempo, percebeu-se que o processo estatal
não era o meio mais adequado ou suficiente para a solução de todos os conflitos
e ressurgiu o interesse pelas vias consensuais, juntamente com movimentos para
implantá-los e reforçá-los em todo o mundo.
O que mais marcou a
sua atuação profissional nesses cinco anos de Resolução CNJ n. 125?
Antes mesmo da Resolução, presidi a Comissão do Instituto Brasileiro de Direito
Processual que apresentou o substitutivo ao projeto de Lei sobre Mediação da
deputada Zulaiê Cobra, instituindo a mediação paraprocessual, em 2002. Colaborei
com o professor Kazuo Watanabe para a elaboração e implantação da Resolução CNJ
n. 125. Depois da Resolução, apresentei sugestões, acolhidas, à Comissão de
Juristas encarregada pelo Senado da apresentação do projeto de novo Código de
Processo Civil, em matéria de conciliação e mediação. Apresentei, com Kazuo
Watanabe, sugestões de harmonização do Projeto de Lei de Mediação com o novo
CPC, que também foram acolhidas. Também com Kazuo Watanabe, criei e coordeno
uma coleção de livros sobre métodos alternativos de solução de conflito, com
vários volumes publicados. Coordenei e participei de eventos para a divulgação
e o debate sobre os métodos consensuais. Organizei e coordenei diversos cursos
de capacitação de conciliadores e mediadores. Introduzi, com Kazuo Watanabe e
Carlos Alberto de Salles, a disciplina sobre a matéria na graduação da
Faculdade de Direito da USP. Fui cocoordenadora de pesquisa do Ministério da
Justiça, executada pelo Cebepej e pela FGV, sobre “Análise Qualitativa da
Mediação no Brasil”. Integrei a Comissão do CNJ para a elaboração de parâmetros
curriculares para a capacitação de mediadores, cujas conclusões foram
encaminhadas a seu presidente, ministro Ricardo Lewandowski, pelo presidente da
referida Comissão, ministro Marco Aurélio Buzzi.
Como a senhora
visualiza o futuro da conciliação no país?
O futuro da conciliação e da mediação é muito promissor. Mas depende de uma
séria vontade política, da disseminação e institucionalização dos Cejuscs pelos
tribunais, da capacitação rigorosa e da reciclagem constante de conciliadores e
mediadores, de sua profissionalização (que inclui a remuneração) e do abandono
de técnicas que, embora adotem o rótulo de conciliação, nada mais são do que
métodos de cobrança de dívidas, em que inexistem o verdadeiro diálogo e a
decisão informada.
Há algum outro ponto
que a senhora ache importante ressaltar sobre a Resolução CNJ n. 125?
O que me preocupa hoje é sua plena implementação, juntamente com as normas dos
demais marcos regulatórios da Justiça conciliativa (CPC de 2015 e Lei de
Mediação). No Brasil, as instituições são avançadas e muito bem delineadas, mas
em geral faltam planejamento, execução e acompanhamento para sua concretização,
bem como avaliação para correção de rumos e melhoras. A institucionalização não
se faz só pela previsão normativa.
Waleiska Fernandes
Agência CNJ de Notícias