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quinta-feira, 6 de abril de 2017

Resistência mediação...

Advogados versus mediação – uma resistência desnecessária

Renata Moritz Serpa Coelho

Da vivência da prática da mediação e de conversas com mediadores de várias partes do país, verificamos que a maior resistência à sua disseminação e implantação vem dos advogados. Há, por parte de muitos deles, uma certa aversão à mediação, a ponto de muitas vezes prejudicarem o procedimento e inviabilizarem acordos construídos pelas partes.

QUARTA-FEIRA, 5/4/2017

Decorrido mais de um ano da entrada em vigor da lei 13.140/15, conhecida como Lei da Mediação, e da lei 13.105/15, o novo CPC, já podemos fazer um balanço das experiências vividas nesse período.

A mediação, para aqueles que ainda não estão familiarizados, é uma atividade técnica, exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia a identificar e desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. As partes são estimuladas pelo mediador, através do uso de várias técnicas de mediação e negociação, a tentarem compor em conjunto uma solução que seja boa para todos. Por ser um procedimento voluntário, não há vencedor e perdedor como nos processos judiciais, pois ninguém será obrigado a assinar um acordo que não lhe convenha.

Por todo o país vemos esforços dos Tribunais de Justiça para promover o instituto da mediação, através da implantação de CEJUSCs - Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, assim como na promoção de cursos de formação de mediadores, palestras e seminários, sempre com o objetivo de divulgar esse método de resolução consensual de conflitos e, se possível, desafogar o volume monumental de processos que assolam o Poder Judiciário. Trata-se, de certa forma, de uma novidade para nós brasileiros, que até recentemente não dispúnhamos de legislação que a regulasse.

O conceito de mediação é muitas vezes confundido com o conceito de conciliação, onde o conciliador atua para estabelecer a comunicação entre as partes e pode sugerir soluções, ao contrário do mediador. Fato é que, grande parte da população desconhece ambas. E é para ajudar a divulgar essa nova cultura que, diariamente, centenas de mediadores trabalham nos CEJUSCs ou nas câmaras privadas de mediação.

Também as universidades de direito espalhadas pelo país, que até recentemente não lecionavam nada sobre mediação, agora procuram se adequar e oferecer, se não uma matéria específica sobre métodos alternativos/adequados de solução de conflitos, pelo menos seminários onde convidam professores e mediadores para ajudar a ampliar os conhecimentos dos estudantes. Ainda não é o ideal, mas sem dúvida é um avanço.

Da vivência da prática da mediação e de conversas com mediadores de várias partes do país, verificamos que a maior resistência à sua disseminação e implantação vem dos advogados. Há, por parte de muitos deles, uma certa aversão à mediação, a ponto de muitas vezes prejudicarem o procedimento e inviabilizarem acordos construídos pelas partes. Talvez não acreditem que por trás do trabalho de um mediador, seja numa mediação judicial ou privada, existem muitas horas de estudo e prática supervisionada. Desconfiam das habilidades dos mediadores e encaram a sessão de mediação como uma perda de tempo, desperdiçando uma boa chance de seus clientes terem seus problemas resolvidos com a sua própria ajuda. Sim, porque a ajuda do advogado na mediação é fundamental para que seu cliente possa tomar uma decisão informada e construir um acordo justo com a outra parte.

Na tentativa de mudar essa resistência, a OAB, tanto no âmbito Federal, quanto nas suas Seccionais, vem promovendo diversos cursos e palestras para ajudar os advogados a conhecerem melhor esses métodos alternativos de solução de conflitos e aprenderem a utilizá-los. No novo Código de Ética dos Advogados, a OAB também incluiu o dever de estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes.

É importante que estudem o assunto com seriedade e percebam que podem oferecer aos seus clientes métodos de composição mais céleres e menos onerosos do que longas disputas judiciais, nas quais não se pode garantir o resultado final. Para tanto, os advogados devem incluir cláusulas de mediação nos contratos por eles redigidos, como vêm fazendo com a arbitragem nesses últimos anos. E, naturalmente, é justo que estabeleçam nos contratos de honorários com seus clientes, a remuneração adequada por trabalhar durante o procedimento de mediação ou negociação.

A mediação resolve todos os conflitos? Claro que não. Mas resolve muitos e os advogados, ao oferecerem essa possibilidade aos seus clientes, terão certamente clientes mais satisfeitos. É preciso deixar o litígio para os casos em que realmente é necessário que um juiz decida.

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*Renata Moritz Serpa Coelho é advogada e mediadora do escritório Eizirik Advogados e membro da Comissão de Mediação de Conflitos da OAB/RJ.

Texto originalmente disponível em:


quarta-feira, 5 de abril de 2017

Métodos autocompositivos: diferenças

ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

Recentemente, o Professor Thiago Rodovalho, coordenador acadêmico do Curso Completo Sobre Arbitragem do IDC, escreveu um breve artigo sobre as diferenças entre a arbitragem e a mediação, a fim de evitar confusões entre esses diferentes meios de solução de conflitos.
Com a devida permissão do Professor, acrescentamos, agora, as características da conciliação, outra espécie de método autocompositivo, ao lado da mediação, mas que possui peculiaridades que a identificam.
O conciliador, “que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem” (NCPC, art. 165, §2º).
Certo é que, em algumas ocasiões, o próprio juiz funcionará como conciliador das partes, devendo sempre estimular a autocomposição (arts. 139, inciso V e 359), situações nas quais atuará primeiro como facilitador e depois como magistrado a proferir sentença homologatória (art. 487, inciso III, “b”).
Nas palavras de Francisco José CAHALI: “O conciliador intervém com o propósito de mostrar às partes as vantagens de uma composição, esclarecendo sobre os riscos de a demanda ser judicializada. Deve, porém, criar ambiente propício para serem superadas as animosidades. Como terceiro imparcial, sua tarefa é incentivar as partes e a propor soluções que lhes sejam favoráveis. Mas o conciliador deve ir além para se chegar ao acordo: deve fazer propostas equilibradas e viáveis, exercendo, no limite do razoável, influência no convencimento dos interessados. Aliás, a criatividade deve ser um dos principais atributos do conciliador; dele espera-se talento na condução das tratativas e na oferta de diversas opções de composição equilibrada, para as partes escolherem, dentre aquelas propostas, a mais atraente à solução do conflito. Destaque-se, portanto, que o conciliador efetivamente faz propostas de composição, objetivando a aceitação pelas partes e a celebração do acordo. A apresentação de propostas e a finalidade de obter o acordo são, pois, duas características fundamentais da conciliação.” (Curso de arbitragem, São Paulo: RT, 2015, p. 46).

Confira abaixo o quadro esquemático exclusivo que preparamos especialmente para você!

domingo, 29 de novembro de 2015

Entrevista da Dra. Ada Pellegrini Grinover à Agência CNJ de Notícias



Futuro da conciliação e mediação no Brasil é promissor,
avalia especialista

26/11/2015 - 09h08

Há cinco anos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a Resolução CNJ n. 125, que dispõe sobre a política nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário. Entre outras medidas, o ato determinou a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejusc) e as diretrizes de capacitação de conciliadores e mediadores em todo o país.
A doutora em Ciências Jurídicas e Sociais e professora dos cursos de Mestrado e Doutorado da Universidade de São Paulo Ada Pellegrini Grinover foi uma das protagonistas na implantação da Resolução. Em entrevista à Agência CNJ de Notícias, ela faz uma avaliação da política nacional de solução de conflitos no Judiciário e fala sobre o consensualismo processual no Brasil. 

Na sua avaliação, existe Justiça consensual no Brasil?

Certamente. Entendida a Justiça consensual como o conjunto de métodos consensuais de solução de conflitos aplicados à Justiça, conciliação e mediação judiciais (pré-processuais ou processuais) integra o amplo quadro de política judiciária. A conciliação judicial, que já existia no Código de Processo Civil de 1973, foi revigorada com a Lei de Pequenas Causas de 1984 e, sobretudo, pela Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995). Em áreas específicas, também foi importante a Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/1977). A mediação judicial é mais recente, sendo seu marco regulatório inicial a Resolução n. 125 do CNJ e é hoje praticada sobretudo pelos Cejuscs, instituídos pela mencionada Resolução. A conciliação e a mediação judiciais estão hoje previstas também pelo CPC de 2015 e pela Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015). Juntamente com a Resolução CNJ n. 125, o novo CPC e a Lei de Mediação formam o minissistema brasileiro de métodos consensuais de solução de conflitos, sendo suas normas complementares naquilo em que não conflitarem. Se houver conflito, as normas da Lei Mediação prevalecem por se tratar de lei posterior e específica.

O chamado consensualismo processual seria causa ou efeito do movimento pela conciliação?

Efeito. O Brasil, na Constituição Imperial, já estabelecia que nenhuma causa seria submetida ao Poder Judiciário se antes não se tentasse a conciliação. Os meios consensuais existem desde os tempos das sociedades primitivas e antecederam o surgimento do processo estatal. Com o tempo, percebeu-se que o processo estatal não era o meio mais adequado ou suficiente para a solução de todos os conflitos e ressurgiu o interesse pelas vias consensuais, juntamente com movimentos para implantá-los e reforçá-los em todo o mundo.

O que mais marcou a sua atuação profissional nesses cinco anos de Resolução CNJ n. 125?

Antes mesmo da Resolução, presidi a Comissão do Instituto Brasileiro de Direito Processual que apresentou o substitutivo ao projeto de Lei sobre Mediação da deputada Zulaiê Cobra, instituindo a mediação paraprocessual, em 2002. Colaborei com o professor Kazuo Watanabe para a elaboração e implantação da Resolução CNJ n. 125. Depois da Resolução, apresentei sugestões, acolhidas, à Comissão de Juristas encarregada pelo Senado da apresentação do projeto de novo Código de Processo Civil, em matéria de conciliação e mediação. Apresentei, com Kazuo Watanabe, sugestões de harmonização do Projeto de Lei de Mediação com o novo CPC, que também foram acolhidas. Também com Kazuo Watanabe, criei e coordeno uma coleção de livros sobre métodos alternativos de solução de conflito, com vários volumes publicados. Coordenei e participei de eventos para a divulgação e o debate sobre os métodos consensuais. Organizei e coordenei diversos cursos de capacitação de conciliadores e mediadores. Introduzi, com Kazuo Watanabe e Carlos Alberto de Salles, a disciplina sobre a matéria na graduação da Faculdade de Direito da USP. Fui cocoordenadora de pesquisa do Ministério da Justiça, executada pelo Cebepej e pela FGV, sobre “Análise Qualitativa da Mediação no Brasil”. Integrei a Comissão do CNJ para a elaboração de parâmetros curriculares para a capacitação de mediadores, cujas conclusões foram encaminhadas a seu presidente, ministro Ricardo Lewandowski, pelo presidente da referida Comissão, ministro Marco Aurélio Buzzi.

Como a senhora visualiza o futuro da conciliação no país?

O futuro da conciliação e da mediação é muito promissor. Mas depende de uma séria vontade política, da disseminação e institucionalização dos Cejuscs pelos tribunais, da capacitação rigorosa e da reciclagem constante de conciliadores e mediadores, de sua profissionalização (que inclui a remuneração) e do abandono de técnicas que, embora adotem o rótulo de conciliação, nada mais são do que métodos de cobrança de dívidas, em que inexistem o verdadeiro diálogo e a decisão informada.

Há algum outro ponto que a senhora ache importante ressaltar sobre a Resolução CNJ n. 125?

O que me preocupa hoje é sua plena implementação, juntamente com as normas dos demais marcos regulatórios da Justiça conciliativa (CPC de 2015 e Lei de Mediação). No Brasil, as instituições são avançadas e muito bem delineadas, mas em geral faltam planejamento, execução e acompanhamento para sua concretização, bem como avaliação para correção de rumos e melhoras. A institucionalização não se faz só pela previsão normativa.

Waleiska Fernandes
Agência CNJ de Notícias

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Conciliação e Mediação no Novo CPC...

Conciliação e Mediação no Novo CPC: interstício reflexivo




Reflexão interessante que o Novo Código de Processo Civil (Novo CPC) permite é quanto ao interstício mínimo estabelecido para realização da audiência de conciliação ou de mediação, previsto no artigo 334 do Novo CPC.
Em tempo, no novo procedimento comum [1], estruturado a partir do artigo 318 do Novo CPC, a regra é a realização da audiência de conciliação ou mediação no início do processo, logo após a apresentação da inicial e a decisão sobre sua admissibilidade (artigo 334).
No particular, o Novo Código, em alteração ao modelo processual vigente (CPC de 1973), conduz inicialmente as partes à solução consensual da controvérsia, para depois, frustrada a possibilidade de autocomposição, passar-se propriamente à fase da resposta. Essa alteração na indução operada pelo Código, conciliação-defesa, importa em ruptura ao sistema em vigor [2], defesa-conciliação.
Contudo, neste momento, o que nos toma tempo, é a existência de prazo, interstício mínimo, entre a realização da citação para comparecimento à audiência e a própria realização desta, ou seja, o intervalo de vinte (20) dias estabelecido no artigo 334 [3].
Em análise irrefletida, talvez por apego à tradição burocrática, tendemos a ver no aludido prazo exigência de ordem prática, administrativa, destinada a permitir a organização da audiência e a realização das comunicações respectivas (citações e intimações).
Então, os períodos de tempo estabelecidos na caput do artigo 334 serviriam ao cumprimento das atividades orgânicas do Poder Judiciário, principalmente possibilitar a realização dos atos de comunicação imprescindíveis à consecução do ato.
Tal perspectiva reducionista das finalidades do dispositivo traz como consequência o comprometimento da sua eficácia, pela ausência de maiores discussões sobre o seu descumprimento, quando efetivadas as comunicações das partes antes da audiência, ainda que inobservado o prazo intervalar.
Porém, pretendemos ter nesse intervalo mínimo — interstício reflexivo que deve mediar antes da realização da audiência —, necessário momento destinado à reflexão para tomada de posição.
Via de regra, o tempo ingressa no processo como limite ao exercício dos atos processuais, pelo que, para o responsável respectivo, opera negativamente, restringindo sua liberdade na realização dos seus atos.
Agora, o tempo pode também assumir no processo outras potencialidades, como interstício que consente a parte a possibilidade de maturar as questões nas quais envolvida.
Nessa compreensão, podemos extrair que o devido processo legal, em determinadas situações, impõe que a realização de determinado ato processual seja precedida de intersecto reflexivo, logo não imediatamente, possibilitando o amadurecimento das posições respectivas.
Isso se dá no campo constitucional, quando envolvida questão de inegável envergadura (v.g. artigos 29 e 32 da Carta Magna, que tratam da edição das Leis Orgânicas), certamente visando que o tempo possibilite a melhor tomada de decisão, a destilação do suprassumo decisório.
Parece-nos que a mesma lógica preside o art. 334 do Novo CPC.
O prazo aqui tem como objetivo não limitar o tempo em que o ato pode ser realizado, mas sim um ínterim em que, de forma alguma, o ato pode ser efetivado.
A bem da verdade, de nada adiantaria o Código estabelecer como diretriz determinante a solução consensual das controvérsias, estimulando a abertura ao diálogo e a superação do dissenso, acaso não estruturasse a fase de conciliação e mediação rente a tais objetivos.
O Código apreendeu bem tal necessidade, na exata medida em que, para além de mero capítulo das sessões da audiência (artigos 331 e 447 do CPC/1973), a conciliação e a mediação passam a ser momento processual próprio, com regramento destinado a valorizar e incentivar a autocomposição, sem prejuízo de comporem a estrutura processual no início, meio e fim.
O interstício de reflexão compõe tal regramento, verdadeira mola mestra para o exercício da autonomia da vontade, da decisão informada e da independência das partes (artigo 166 do Novo CPC), permitindo a parte a análise de sua posição jurídica e, consequentemente, a reflexão sobre os benefícios da solução consensual da controvérsia.
Assim, o tempo que tudo cura e normalmente depura, pode servir ao processo, distendendo a apresentação da resposta para depois de um momento em que a parte refletiu sobre os benefícios da autocomposição sem estar premida pela necessidade imediata da apresentação da resposta.
Portanto, devemos ter no artigo 334 do Novo CPC, no prazo mínimo estatuído para a realização da conciliação ou reflexão, neste interstício de reflexão, regra de ouro para estimular a conciliação e a mediação, pois esse tempo de avaliação pode ser decisivo no êxito da autocomposição.
Obviamente, o descompasso na observância do prazo do artigo 334 do Novo CPC será superado na perspectiva da instrumentalidade do processo, sendo que o eventual não comparecimento da parte ao ato — aplicação da multa (artigo 334, § 8o, do Novo CPC) —, restará absolvido pelo artigo 218, § 2o, do Novo CPC[4].
Todavia, o Novo Código impõe alteração na postura dos atores processuais.
Não existe mais espaço para o atendimento das regras processuais ser pautada na lógica das nulidades, isto é, que os atos processuais só sejam respeitados quando envolvidas nulidades ditas absolutas. Essa é uma perspectiva distorcida, a qual dá mais valor ao ato pela ótica de sua nulidade do que pelos objetivos que visa atingir ou proteger. O raciocínio formalista não se coaduna com os novos tempos. A obediência ao ato não pode estar atrelada à questão da irregularidade ser (in)superável (pois todas são), mas no valor intrínseco ao mesmo.
A regra do artigo 334 do Novo CPC merece ser prestigiada pelos atores processuais, respeitando o interstício de reflexão ali estabelecido, como expressivo de uma nova visão de processo, em que a autonomia da vontade das partes passe a ser valorizada e estimulada nos espaços processuais, bem como a regra seja a solução consensual dos conflitos.
O tempo de reflexão conferido à parte antes da audiência, não premida pela necessidade de apresentação imediata da resposta, resultará na maior eficácia da fase de conciliação ou mediação, o que, só por si, incita para sua observância.
Respeitar o tempo dos outros é o desafio.
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[1] No novo Código não existe mais o procedimento sumário, pelo que aplicável, regra geral, o procedimento comum para a generalidade das pretensões das partes.
[2] Estamos falando do procedimento ordinário. Ainda, no procedimento sumário e no sumaríssimo (juizado especial), inexiste fase autônoma para realização da mediação ou da conciliação, vez que são momentos da audiência, tanto que, frutadas, a parte imediatamente deverá apresentar sua defesa.
[3] O prazo será de quinze (15) dias nas ações de família (artigo 695, § 2o, do Novo CPC).
[4] Da análise do dispositivo pode-se concluir que as intimações somente obrigam as partes quando atendidos os prazos legais ou fixados pelo juiz.
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*Zulmar Duarte é é advogado. Professor. Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil. Membro do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros) e do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo).
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Originalmente publicado em: http://jota.info/conciliacao-e-mediacao-no-novo-cpc-intersticio-reflexivo
No dia 8 de Junho, 2015

sábado, 28 de junho de 2014

Entre famas e cronópios, mediação com Warat nos leva à literatura

DIÁRIO DE CLASSE
28 de junho de 2014, 08:00h
Ele influenciou toda uma geração de gente aturdida à procura de um mestre. Este lugar de oráculo, todavia, nunca foi por ele ocupado, embora muitos assim o quisessem. Ao não aceitar guiar, apontar o caminho, foi criticado, negado histericamente, ainda que mais tarde (quase) todos tenham se rendido à postura manifestamente ética de Luis Alberto Warat: apostar na capacidade de enunciação do sujeito. Teria sido mais fácil, especialmente para os que cultivam um “narcisismo pedante”, próprio da academia, ter fundado uma “seita jurídica” qualquer, na sua modalidade mais contemporânea, a saber, uma “seita jurídica da salvação”. Mas não. Sabia Warat que não há salvação concedida, completude prometida, pois isto é empulhação imaginária. E o lugar dos salvadores sempre é o do canalha. Restou, sempre, a aposta. A aposta no sujeito, na sua autenticidade, carnavalizando as certezas.
Foi uma convivência intransitiva. Depois de um longo luto, enfim, começo a conseguir falar e apresentar à nova geração sua obra. Uma dívida comigo mesmo. Luis Alberto Warat se foi para ficar. Com ele era impossível não fazer o impensável. Um camaleão de sentidos que apostava no sujeito e, nos últimos tempos, na mediação. Trabalhei com Warat e Juan Carlos Vezzula, nos anos 2000. Desde então acredito na mediação. Não em qualquer mediação, mas na mediação laica.
Talvez uma das chaves para entender a proposta de Warat sobre mediação possa estar na leitura cruzada, ou seja, como metáfora, da literatura, recurso utilizado por ele diversas vezes. Por isso a invocação de Cortazar e seu fantástico livro História de Cronópios e Famas, justamente para indicar duas posições diferentes, a saber, os famas como sujeitos matemáticos, estatísticos, ordenados, loucos por protocolos de atuação. Já os cronópios, por seu turno, gente que aceita o convite da vida, do inesperado e de bom grado a surpresa da faticidade, sem querer impor um padrão de vida. A opção entre famas e cronópios, no caso da mediação, dá a dimensão do que se passa. Embora o discurso seja de aceitar o outro e a violência que ele sempre traz consigo, muitas e muitas vezes o deslizar para “consertar” o sujeito, a relação estabelecida entre os envolvidos, faz com que os famas-mediadores neguem o fundamento da mediação, alienadamente. Assim, parece, com acerto, que somente uma postura de mediador-cronópio pode promover uma mediação sem salvação transcendente, já que vivem o mundo poeticamente.
É que não se pode fazer uma leitura linear do conflito, nem o entender como uma imagem. Ele é sempre a narrativa parcial de uma realidade sustentada por um sujeito que enuncia e que precisa de uma fusão de horizontes (Gadamer) num espaço compartilhado, desprovido, ademais, de verdade verdadeira/fundante. A realidade entendida como limite simbólico, portanto, da ordem do singular, impede que a leitura da realidade única possa se estabelecer, como de regra acontece no plano do Direito. Há um para-além do dito, no qual o sentido de uma possibilidade de interlocução e responsabilização, por básico, demandam um procedimento específico para produção de verdades, sem transcendência. Uma mediação laica, assim, parece ser o desafio neste início de milênio. Essa possibilidade não implica na renúncia aos mitos fundadores de qualquer sistema, mas justamente em reconhecer que a transcendência opera no real, ou seja, em algo que somente se pode tocar pelas bordas, enfim, no qual a palavra irá fundar, por definição, mas que não se pode querer salvar ninguém.
Mais cedo ou mais tarde se percebe que o conflito e sua manutenção ocupam o lugar de um remédio imaginário contra o desalento constitutivo do sujeito, no medo que o desamparo de uma solidão aumente pelo rompimento do vínculo que um processo judicial proporciona, situação mais do que apurada no campo do Direito de Família, em que as separações, divórcios, etc. nunca terminam, justamente porque os sujeitos não podem dar cabo ao que lhes sustenta.... e a resposta estatal padrão, fundamentada na razão, é manca. Sempre. Há um para além do autos, no silêncio, no semi-dito, que condiciona o sentido do que virá depois...
No campo da mediação se constrói um conto com os materiais significantes disponíveis, sem que já se antecipe o final. Difere de uma decisão judicial que acredita ingenuamente dar a razão para alguma das partes (José Bolzan de Morais e Fabiana Spengler). Rompe-se com o padrão moderno de racionalidade, enfim, muda-se de rumo, como apontam João Salm e Rafael Mendonça. Aceita-se a parcialidade de um acontecer. Não há um projeto do que pode ser adequado para os envolvidos. Na singularidade que surgirão, por certo, a procela de significantes que serão dispostos, em algo próximo a uma “bricolage”, em que a garantia decorre da montagem conjunta dos concernidos.
Com efeito, o que se dá, de regra, são atores sociais que amam o Direito, a mediação, mas odeiam gente, contato, proximidade, como fala Luis Alberto Warat (O Ofício do Mediador). Amam as pessoas à distância, nos seus lugares, desde que os deixem em paz. A paz muitas vezes do discurso consciente contracena com o desprezo, a intolerância em relação ao outro. O encontro é similar a lógica do “amor cortês”, no sentido de evitar o encontro com a “coisa”, enfim, como no “amor cortês” é um falso amor, aqui, no caso da mediação por protocolos, é um falso respeito. Por detrás do discurso esconde-se, não raro, uma intolerância primordial. Evitar-se o encontro ao máximo, com medo do trauma que daí advém, sempre. E quando acontece o encontro, por exemplo, com a violência, o conflito, a intolerância impera soberana. Por isso que Lacan (Ética da Psicanálise), ao afirmar que o real existe, mas é impossível, refere-se ao axioma: “ama o teu próximo”, porque ele para ser amado deve permanecer a certa distância, sem encontro, porque quando isto se dá, o trauma acontece. É sobre este trauma que muitas vezes a Mediação é chamada a se manifestar. A sociedade vive numa convivência à distância, um contato sem contato, e os contatos são traumáticos por definição.
Daí o perigo dos discursos de “Paz por Paz”, alienados da dimensão humana, na esperança metafísica — e muitas vezes religiosa — de uma perenidade de humanos tornados em anjos, imaginariamente. Esse é um projeto inalcançável e que fomenta — muito de boa-fé — as atividades sociais totalitárias. Procura-se, neste pensar, uma dessubjetivação, com o apagamento da dimensão de negatividade do sujeito, de sua pulsão de morte (Freud). E os Famas de sempre procuram impor um padrão de subserviência alienada ao desejo, tornando os mediados em marionetes de um discurso opressivo e sem sentido. Procura-se, enfim, eliminar o sujeito humano que molesta.
Aceitar o sujeito é admitir que age sem o saber, movido por uma estrutura subjetiva singular, própria, embalada pelo princípio de morte, na eterna tentação de existir. Pode ser que ali, no conflito, uma tentativa de o sujeito se fazer ver, aparecer. A abordagem tradicional busca calar esta voz, não deixar o sujeito dizer de si, de suas motivações, previamente etiquetadas e formatadas. Há um sujeito no conflito. E a mediação possibilita que ele se faça ver, dando-lhe a palavra, sempre. É com a palavra, com a voz, que o sujeito pode aparecer. A violência em nome da lei, imposta, simplesmente, realimenta uma estrutura de irresignação que (re)volta, mais e mais.
Na mediação se pretende mostrar que não se pode gozar tudo, pois há um impossível a se gozar em sociedade. Busca-se, ao inverso do discurso padrão, construir laço social, e não a imposição de um respeito incondicionalkantiano que, por básico, opera na lógica: não discuta, cumpra. Buscar que o sujeito enuncie seu discurso e não despeje enunciados, como diz Lebrun, ocupando um lugar e uma função. A aposta que se faz, neste contexto, pois, é a de que reconhecer o outro, a alteridade, na medida em que se descobre sujeito. Dito de outra forma, aceitar o outro sob a forma de uma relação conflituosa, para somente assim ocorre laço social. Do contrário, há intolerância. Sempre. Zizek (Arriesgar lo imposible: Conversaciones com Glyn Daly) afirma que é preciso de alguma maneira aceitar a violência, porque a tolerância à distância, própria do modelo liberal, é muito mais cínica. Enfim, arriscar o impossível: aceitar e se relacionar com o outro singular, no que a mediação, via cronópios, pode ser um sendero.
No caso de Warat, eu tinha para com ele o que Cortazar chamava de “amizade felina”, no sentido de que ele sabia quem eu era e eu sabia quem era Warat. Não há mais o que falar. Fomos amigos e tchau, cada um para o seu lado. Como hoje e a cada dia que a falta se instaura. De qualquer forma, com a sedução que ele opera, vale a descrição de Pedro Juan Gutiérrez, o qual, por certo, descreve Warat:
“Sou um sedutor. Eu sei. Assim como existem os alcoólicos irrecuperáveis, os jogadores, os viciados em cafeína, em nicotina, em maconha, os cleptomaníacos etcétera, sou um viciado em sedução. Às vezes o anjinho que tenho dentro de mim tenta me controlar e diz assim: ‘Não seja tão filho-da-p..., Luisito... Não percebe que está fazendo estas mulheres sofrerem?’. Mas aí aparece o diabinho e o contradiz: ‘Vá em frente. Elas ficam felizes assim, nem que seja só por um tempo. E você também fica feliz. Não se sinta culpado. É um vício. Sei que a sedução é um vício igual a outro qualquer. E não existe nenhum Sedutores Anônimos. Se existisse, talvez pudessem fazer algo por mim. Se bem que não tenho tanta certeza. Seguramente eu inventaria pretextos para não comparecer a suas sessões e ter de ficar lá na caradura na frente de todo o mundo, botar a mão na Bíblia e dizer serenamente: ‘Meu nome é Luis Alberto Warat. Sou um sedutor. E faz hoje vinte e sete dias que não seduzo ninguém.”
Que a Mediação seduza, famas e cronópios, mas que se adote uma postura poética do mundo, sempre. O mundo ficou menos poético sem Warat.
PS: Vale registrar que são 100 semanas da coluna Diário de Classe, na parceria de André Karam Trindade, Rafael Tomaz de Oliveira e Lenio Luiz Streck. Obrigado aos leitores e à ConJur.

Alexandre Morais da Rosa é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC.

Texto originalmente disponível em:

domingo, 17 de março de 2013

Mediação como empoderamento...



“A Mediação é instrumento da sociedade civil!!!
A promoção da democracia e dos direitos humanos se fará por meio da mediação popular/comunitária, como mecanismo de empoderamento da sociedade civil. Potencializa a democracia e repercute sobre a administração da violência familiar, grupal e comunitária. Implica formação de cidadania. A mediação popular dissemina direitos e deveres coletivos, e enseja o conhecimento fundamentado na dignidade da pessoa humana. A mediação comunitária estanca o carreamento das demandas conflituosas em direção ao Estado (polícia e judiciário), pois resolve os conflitos familiares, de vizinhança, educacionais e outros tantos, sem a necessidade de retirá-los do âmbito privado da sociedade civil. A mediação estimula as pessoas a organizarem-se comunitariamente, a participar e monitorar suas próprias vidas. Isso tudo dado ao fato de que os direitos humanos não pertencem aos Estados, são mecanismos da sociedade humana, próprios para solucionarem os problemas no âmbito do “mundo da vida” das pessoas. Motivos pelos quais os Direitos Humanos são rebeldes, incrédulos, laicos e republicanos! São virtuosos valores da cidadania.”

Por: Dr. João Martins Bertaso (via facebook)

domingo, 10 de fevereiro de 2013

A mediação judicial e o novo Código de Processo Civil


Para compreender melhor o caminho percorrido até a Emenda n. 1/2013, que altera a Resolução n. 125/2010 do CNJ, que indicou a criação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, é interessante esta reportagem do “Mediar Conflitos”:



Notícia veiculada na mídia afirmava que o governo iniciaria um debate público pela internet sobre a reforma do Código de Processo Civil (CPC) no final de março (2011). O debate ainda não iniciou, mas todos os interessados em mediação e conciliação devem desde já ficar atentos, pois uma das mudanças propostas no novo CPC é a inclusão (oficial) dos mediadores e conciliadores como auxiliares da justiça e existem alguns dispositivos polêmicos a respeito. A fim de enriquecer o futuro debate online no site do Ministério da Justiça, do qual tenho certeza que todos os interessados leitores do blog Mediar Conflitos participarão, apresentaremos as principais propostas do Anteprojeto do novo CPC em relação à mediação.

Em junho de 2010, foi apresentado o Anteprojeto de Código de Processo Civil ao Senado, elaborado por uma comissão de eminentes juristas. Nele há a inserção da figura do mediador judicial como auxiliar da justiça (assim como já eram os peritos judiciais e os oficiais de justiça, por exemplo). Em dezembro do mesmo ano, o Senado aprovou o Anteprojeto do novo CPC, com algumas alterações:

Seção V

Dos conciliadores e dos mediadores judiciais


Art. 144. Cada tribunal pode criar setor de conciliação e mediação ou programas destinados a estimular a autocomposição.
(Texto anterior: Art. 134. Cada tribunal pode propor que se crie, por lei de organização judiciária, um setor de conciliação e mediação.)

§ 1o A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da neutralidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade e da informalidade.
§ 2o A confidencialidade se estende a todas as informações produzidas ao longo do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
§ 3o Em virtude do dever de sigilo, inerente à sua função, o conciliador e o mediador e sua equipe não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

Art. 145. A realização de conciliação ou mediação deverá ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

§ 1º O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
(Texto anterior: § 1º O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio.)
§ 2º O mediador auxiliará as pessoas interessadas a compreenderem as questões e os interesses envolvidos no conflito e posteriormente identificarem, por si mesmas, alternativas de benefício mútuo.
(Texto anterior: § 2º O mediador auxiliará as pessoas em conflito a identificarem, por si mesmas, alternativas de benefício mútuo.)

Art. 146. O conciliador ou o mediador poderá ser escolhido pelas partes de comum acordo, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. Não havendo acordo, haverá distribuição a conciliador ou o mediador entre aqueles inscritos no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
(Texto anterior: Parágrafo único. Não havendo acordo, o conciliador ou o mediador será sorteado entre aqueles inscritos no registro do tribunal.)

Art. 147. Os tribunais manterão um registro de conciliadores e mediadores, que conterá o cadastro atualizado de todos os habilitados por área profissional.
§ 1º Preenchendo os requisitos exigidos pelo tribunal, entre os quais, necessariamente, a capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, o conciliador ou o mediador, com o certificado respectivo, requererá inscrição no registro do tribunal.
(Texto anterior: § 1º Preenchendo os requisitos exigidos pelo tribunal, entre os quais, necessariamente, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e a capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada pelo tribunal, o conciliador ou o mediador, com o certificado respectivo, requererá inscrição no registro do tribunal.)
§ 2º Efetivado o registro, caberá ao tribunal remeter ao diretor do foro da comarca ou da seção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que o nome deste passe a constar do rol da respectiva lista, para efeito de distribuição alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
(Texto anterior: § 2º Efetivado o registro, caberá ao tribunal remeter ao diretor do fórum da comarca ou da seção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que o nome deste passe a constar do rol da respectiva lista, para efeito de sorteio.)
§ 3º Do registro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou o insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como quaisquer outros dados que o tribunal julgar relevantes.
§ 4º Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e fins estatísticos, bem como para o fim de avaliação da conciliação, da mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
§ 5º Os conciliadores e mediadores cadastrados na forma do caput, se inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, estão impedidos de exercer a advocacia nos limites da competência do respectivo tribunal e de integrar escritório de advocacia que o faça.
 (Parágrafo acrescentado)

Art. 148. Será excluído do registro de conciliadores e mediadores aquele que:
I - tiver sua exclusão motivadamente solicitada por qualquer órgão julgador do tribunal;
(Texto anterior: I – tiver sua exclusão solicitada por qualquer órgão julgador do tribunal;)
II - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade;
III - violar os deveres de confidencialidade e neutralidade;
IV - atuar em procedimento de mediação, apesar de impedido.
§ 1º Os casos previstos no caput serão apurados em regular processo administrativo.
(Texto anterior: § 1º Os casos previstos nos incisos II a IV serão apurados em regular processo administrativo.)
§ 2º O juiz da causa, verificando atuação inadequada do conciliador ou do mediador, poderá afastá-lo motivadamente de suas atividades no processo, informando ao tribunal, para instauração do respectivo processo administrativo.
(Texto anterior: § 2º O juiz da causa, verificando atuação inadequada do conciliador ou do mediador, poderá afastá-lo motivadamente de suas atividades no processo, informando ao tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, para instauração do respectivo processo administrativo.)

Art. 149. No caso de impedimento, o conciliador ou o mediador devolverá os autos ao juiz, que realizará nova distribuição; se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com o relatório do ocorrido e a solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.
(Texto anterior: Art. 139. No caso de impedimento, o conciliador ou o mediador devolverá os autos ao juiz, que sorteará outro em seu lugar; se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com o relatório do ocorrido e a solicitação de sorteio de novo conciliador ou mediador.)

Art. 150. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou o mediador informará o fato ao tribunal para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.

Art. 151. O conciliador ou o mediador fica impedido, pelo prazo de um ano contado a partir do término do procedimento, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer dos litigantes.

Art. 152. O conciliador e o mediador perceberão por seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 153. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes.
(Texto anterior: Art. 143. Obtida a transação, as partes e o conciliador ou o mediador assinarão termo, a ser homologado pelo juiz, que terá força de título executivo judicial. - artigo excluído)

O referido projeto do novo CPC está em apreciação na Câmara dos Deputados – e ainda existem alguns dispositivos polêmicos. O § 5º do art. 147 (que impede os advogados de exercerem sua profissão nos limites da competência do tribunal no qual forem cadastrados como conciliadores e mediadores) é um desses dispositivos, pois se o projeto anterior pecava pela reserva de mercado aos advogados (já que somente os inscritos na OAB poderiam ser mediadores ou conciliadores – e quem realmente entende de mediação sabe que isso seria um despropósito), o atual aplica excessivo rigor territorial com esses profissionais.

sábado, 9 de fevereiro de 2013

Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos


É COM ALEGRIA QUE REPASSO A SEGUINTE NOTÍCIA:

Emenda n. 1/2013 que altera a Resolução n. 125/2010 do CNJ

Em anexo o texto da EMENDA Nº 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2013, publicada no DJe no dia de hoje, 04.02.2013, que altera a Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, e determina aos Tribunais a criação, no prazo de 60 (sessenta) dias, dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, bem como a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ("Centros"), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão, com prazo de instalação de 04 (quatro) meses nas Comarcas das Capitais dos Estados e nas sedes das Seções e Regiões Judiciárias, bem como nas Comarcas do interior,
Subseções e Regiões Judiciárias de maior movimento forense e de 12 (doze) meses nas demais.
Estabelece ainda a referida Emenda que para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas em razão da solicitação estabelecida no parágrafo anterior reverterão ao juízo de origem, e as sentenças decorrentes da atuação pré-processual ao coordenador do Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania.
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Texto elaborado ou compilado pelo magistrado LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA - luatom@ipbet.org



Por: Prof. Dr. Mauro Gaglietti e Sheila M. Uhlmann Willani.
Contato via e-mail: (mediacaoej.r@gmail.com)

Segue a Emenda n. 1/2013:


DIÁRIO DA JUSTIÇA
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Edição nº 22/2013
Brasília - DF, segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013
Presidência
EMENDA Nº 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2013
Altera os arts. 1 o , 2 o , 6 o , 7 o , 8 o 9 o , 10, 12, 13, 15, 16, 18 e os Anexos I, II, III e IV da Resolução n o 125, de 29 de novembro de 2010.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO a decisão plenária tomada na 161 a Sessão Ordinária, realizada em 11 de dezembro de 2012, nos autos do procedimento de Ato n° 0004616-28.2012.2.00.0000;
CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução n° 70/CNJ, de 18 de março de 2009;
CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça previsto no art. 5 o , XXXV, da Constituição Federal, além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa;
CONSIDERANDO caber ao Poder Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado aos problemas jurídicos e aos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, os serviços prestados nos processos judiciais, bem como incentivar sua solução mediante outros mecanismos, em especial os consensuais, como a mediação e a conciliação;
CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que os programas já implementados no país têm reduzido a judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;
CONSIDERANDO que a organização dos serviços de conciliação, mediação, práticas autocompositivas inominadas e outros métodos consensuais de solução de conflitos devem servir de princípio e base para a criação de Juízos de resolução consensual de conflitos, verdadeiros órgãos judiciais especializados na matéria;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 2002/12 do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas, que estabelece princípios básicos de Justiça Restaurativa;
RESOLVE:
Art. 1 o Os arts. 1 o , 2 o , 6 o , 7 o , 8 o , 9 o , 10, 12, 13, 15, 16, 18 e os Anexos I e III da Resolução n° 125, de 29 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.
Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. Nas hipóteses em que este atendimento de cidadania não for imediatamente implantado, esses serviços devem ser gradativamente ofertados no prazo de 12 (doze) meses.
Art. 2o Na implementação da política Judiciária Nacional, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados:
I - centralização das estruturas judiciárias;
II - adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores;
III - acompanhamento estatístico específico.
[...]

Art. 6o Para desenvolvimento dessa rede, caberá ao CNJ:
I - estabelecer diretrizes para implementação da política pública de tratamento adequado de conflitos a serem observadas pelos Tribunais;
II - desenvolver conteúdo programático mínimo e ações voltadas à capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos, para magistrados da Justiça Estadual e da Justiça Federal, servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias, ressalvada a competência da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM;
III - providenciar que as atividades relacionadas à conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos sejam consideradas nas promoções e remoções de magistrados pelo critério do merecimento;
IV - regulamentar, em código de ética, a atuação dos conciliadores, mediadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias;
V - buscar a cooperação dos órgãos públicos competentes e das instituições públicas e privadas da área de ensino, para a criação de disciplinas que propiciem o surgimento da cultura da solução pacífica dos conflitos, bem como que, nas Escolas de Magistratura, haja módulo voltado aos métodos consensuais de solução de conflitos, no curso de iniciação funcional e no curso de aperfeiçoamento;
VI - estabelecer interlocução com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, Procuradorias e Ministério Público, estimulando sua participação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e valorizando a atuação na prevenção dos litígios;
VII - realizar gestão junto às empresas, públicas e privadas, bem como junto às agências reguladoras de serviços públicos, a fim de implementar práticas autocompositivas e desenvolver acompanhamento estatístico, com a instituição de banco de dados para visualização de resultados, conferindo selo de qualidade;
VIII - atuar junto aos entes públicos e grandes litigantes de modo a estimular a autocomposição.

Art. 7o Os Tribunais deverão criar, no prazo de 60 (sessenta) dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras:
I - desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida nesta Resolução;
II - planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;
III - atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos arts. 5o e 6o;
IV - instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos;
V - incentivar ou promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos;
VI - propor ao Tribunal a realização de convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins desta Resolução.
§ 1o A criação dos Núcleos e sua composição deverão ser informadas ao Conselho Nacional de Justiça.
§ 2o Os Núcleos poderão estimular programas de mediação comunitária, desde que esses centros comunitários não se confundam com os Centros de conciliação e mediação judicial, previstos no Capítulo III, Seção II.
§ 3o Nos termos do art. 73 da Lei n° 9.099/95 e dos arts. 112 e 116 da Lei n° 8.069/90, os Núcleos poderão centralizar e estimular programas de mediação penal ou qualquer outro processo restaurativo, desde que respeitados os princípios básicos e processos restaurativos previstos na Resolução n° 2002/12 do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas e a participação do titular da ação penal em todos os atos.
§ 4o Na hipótese de conciliadores e mediadores que atuem em seus serviços, os Tribunais deverão criar e manter cadastro, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento desses facilitadores.

Art. 8o Para atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, os Tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ("Centros"), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão.
§ 1o As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo, excepcionalmente, serem realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados pelo Tribunal (inciso VI do art. 7o) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro (art. 9o).
§ 2o Os Centros poderão ser instalados nos locais onde exista mais de uma unidade jurisdicional com pelo menos uma das competências referidas no caput e, obrigatoriamente, serão instalados a partir de 5 (cinco) unidades jurisdicionais.
§ 3o Nas Comarcas das Capitais dos Estados e nas sedes das Seções e Regiões Judiciárias, bem como nas Comarcas do interior, Subseções e Regiões Judiciárias de maior movimento forense, o prazo para a instalação dos Centros será de 4 (quatro) meses a contar do início de vigência desta Resolução.
§ 4o Nas demais Comarcas, Subseções e Regiões Judiciárias, o prazo para a instalação dos Centros será de 12 (doze) meses a contar  do início de vigência deste ato.
§ 5o Os Tribunais poderão, excepcionalmente, estender os serviços do Centro a unidades ou órgãos situados em locais diversos, desde que próximos daqueles referidos no § 2o, e instalar Centros nos chamados Foros Regionais, nos quais funcionem 2 (dois) ou mais Juízos, Juizados ou Varas, observada a organização judiciária local.
§ 6o Os Centros poderão ser organizados por áreas temáticas, como centros de conciliação de juizados especiais, família, precatórios e empresarial, dentre outros, juntamente com serviços de cidadania.
§ 7o O coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania poderá solicitar feitos de outras unidades judiciais com o intuito de organizar pautas concentradas ou mutirões, podendo, para tanto, fixar prazo.
§ 8o Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas em razão da solicitação estabelecida no parágrafo anterior reverterão ao juízo de origem, e as sentenças decorrentes da atuação pré-processual ao coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Art. 9o Os Centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberão a sua administração e a homologação de acordos, bem como a supervisão do serviço de conciliadores e mediadores. Os magistrados da Justiça Estadual e da Justiça Federal serão designados pelo Presidente de cada Tribunal dentre aqueles que realizaram treinamento segundo o modelo estabelecido pelo CNJ, conforme Anexo I desta Resolução.
§ 1o Caso o Centro atenda a grande número de Juízos, Juizados ou Varas, o respectivo juiz coordenador poderá ficar designado exclusivamente para sua administração.
§ 2o Os Tribunais deverão assegurar que nos Centros atuem servidores com dedicação exclusiva, todos capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos e, pelo menos, um deles capacitado também para a triagem e encaminhamento adequado de casos.
§ 3o O treinamento dos servidores referidos no parágrafo anterior deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo CNJ conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 10. Os Centros deverão obrigatoriamente abranger setor de solução pré-processual de conflitos, setor de solução processual de conflitos e setor de cidadania.
[...]

Art. 12. Nos Centros, bem como todos os demais órgãos judiciários nos quais se realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados na forma deste ato (Anexo I), cabendo aos Tribunais, antes de sua instalação, realizar o curso de capacitação, podendo fazê-lo por meio de parcerias.
§ 1o Os Tribunais que já realizaram a capacitação referida no caput poderão dispensar os atuais mediadores e conciliadores da exigência do certificado de conclusão do curso de capacitação, mas deverão disponibilizar cursos de treinamento e aperfeiçoamento, na forma do Anexo I, como condição prévia de atuação nos Centros.
§ 2o Todos os conciliadores, mediadores e outros especialistas em métodos consensuais de solução de conflitos deverão submeter-se a reciclagem permanente e à avaliação do usuário.
§ 3o Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores deverão observar o conteúdo programático, com número de exercícios simulados e carga horária mínimos estabelecidos pelo CNJ (Anexo I) e deverão ser seguidos necessariamente de estágio supervisionado.
§ 4o Os mediadores, conciliadores e demais facilitadores do entendimento entre as partes ficarão sujeitos ao código de ética estabelecido pelo Conselho (Anexo II).

Art. 13. Os Tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades de cada Centro, com as informações constantes do Portal da Conciliação.
[...]

Art. 15. Fica criado o Portal da Conciliação, a ser disponibilizado no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, com as seguintes funcionalidades, entre outras:
I - publicação das diretrizes da capacitação de conciliadores e mediadores e de seu código de ética;
II - relatório gerencial do programa, por Tribunal, detalhado por unidade judicial e por Centro;
III - compartilhamento de boas práticas, projetos, ações, artigos, pesquisas e outros estudos;
IV - fórum permanente de discussão, facultada a participação da sociedade civil;
V - divulgação de notícias relacionadas ao tema;
VI - relatórios de atividades da "Semana da Conciliação".
Parágrafo único. A implementação do Portal será gradativa, observadas as possibilidades técnicas, sob a responsabilidade do CNJ.

Art. 16. O disposto na presente Resolução não prejudica a continuidade de programas similares já em funcionamento, cabendo aos Tribunais, se necessário, adaptá-los aos termos deste ato.
Parágrafo único. Em relação aos Núcleos e Centros, os Tribunais poderão utilizar siglas e denominações distintas das referidas nesta Resolução, desde que mantidas as suas atribuições previstas no Capítulo III.
[...]

Art. 18. Os Anexos integram esta Resolução e possuem caráter vinculante.
[?]

ANEXO I
DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
Considerando que a política pública de formação de instrutores em mediação e conciliação do Conselho Nacional de Justiça tem destacado entre seus princípios informadores a qualidade dos serviços como garantia de acesso a uma ordem jurídica justa, desenvolveu-se inicialmente conteúdo programático mínimo a ser seguido pelos Tribunais nos cursos de capacitação de serventuários da justiça, conciliadores e mediadores. Todavia, constatou-se que os referidos conteúdos programáticos estavam sendo implantados sem os exercícios simulados e estágios supervisionados necessários à formação de mediadores e conciliadores.
Para esse fim mostrou-se necessário alterar o conteúdo programático para recomendar-se a adoção de cursos nos moldes dos conteúdos programáticos aprovados pelo Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação. Destarte, os treinamentos referentes a Políticas Públicas de Resolução de Disputas (ou introdução aos meios adequados de solução de conflitos), Conciliação e Mediação devem seguir as diretrizes indicadas no Portal da Conciliação, com sugestões de slides e exemplos de exercícios simulados a serem utilizados nas capacitações, devidamente aprovados pelo Comitê Gestor da Conciliação.
Os referidos treinamentos somente poderão ser conduzidos por instrutores certificados e autorizados pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
ANEXO III
CÓDIGO DE ÉTICA DE CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS INTRODUÇÃO
O Conselho Nacional de Justiça, a fim de assegurar o desenvolvimento da Política Pública de tratamento adequado dos conflitos e a qualidade dos serviços de conciliação e mediação enquanto instrumentos efetivos de pacificação social e de prevenção de litígios, institui o Código de Ética, norteado por princípios que formam a consciência dos terceiros facilitadores, como profissionais, e representam imperativos de sua conduta.
Dos princípios e garantias da conciliação e mediação judiciais
Art. 1o - São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.
I - Confidencialidade - dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;
II - Decisão informada - dever de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;
III - Competência - dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;
IV - Imparcialidade - dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
V - Independência e autonomia - dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;
VI - Respeito à ordem pública e às leis vigentes - dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;
VII - Empoderamento - dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;
VIII - Validação - dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.

Das regras que regem o procedimento de conciliação/mediação

Art. 2o As regras que regem o procedimento da conciliação/mediação são normas de conduta a serem observadas pelos conciliadores/mediadores para o bom desenvolvimento daquele, permitindo que haja o engajamento dos envolvidos, com vistas à sua pacificação e ao comprometimento com eventual acordo obtido, sendo elas:
I - Informação - dever de esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando sobre os princípios deontológicos referidos no Capítulo I, as regras de conduta e as etapas do processo;
II - Autonomia da vontade - dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo e de interrompê-lo a qualquer momento;
III - Ausência de obrigação de resultado - dever de não forçar um acordo e de não tomar decisões pelos envolvidos, podendo, quando muito, no caso da conciliação, criar opções, que podem ou não ser acolhidas por eles;
IV - Desvinculação da profissão de origem - dever de esclarecer aos envolvidos que atuam desvinculados de sua profissão de origem, informando que, caso seja necessária orientação ou aconselhamento afetos a qualquer área do conhecimento poderá ser convocado para a sessão o profissional respectivo, desde que com o consentimento de todos;
V - Compreensão quanto à conciliação e à mediação - Dever de assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas disposições, que devem ser exequíveis, gerando o comprometimento com seu cumprimento.

Das responsabilidades e sanções do conciliador/mediador

Art. 3o Apenas poderão exercer suas funções perante o Poder Judiciário conciliadores e mediadores devidamente capacitados e cadastrados pelos Tribunais, aos quais competirá regulamentar o processo de inclusão e exclusão no cadastro.
Art. 4o O conciliador/mediador deve exercer sua função com lisura, respeitar os princípios e regras deste Código, assinar, para tanto, no início do exercício, termo de compromisso e submeter-se às orientações do Juiz Coordenador da unidade a que esteja vinculado.
Art. 5o Aplicam-se aos conciliadores/mediadores os motivos de impedimento e suspeição dos juízes, devendo, quando constatados, serem informados aos envolvidos, com a interrupção da sessão e a substituição daqueles.
Art. 6o No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador deverá informar com antecedência ao responsável para que seja providenciada sua substituição.
Art. 7o O conciliador ou mediador fica absolutamente impedido de prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos em processo de conciliação/mediação sob sua condução.
Art. 8o O descumprimento dos princípios e regras estabelecidos neste Código, bem como a condenação definitiva em processo criminal, resultará na exclusão do conciliador/mediador do respectivo cadastro e no impedimento para atuar nesta função em qualquer outro órgão do Poder Judiciário nacional.
Parágrafo único - Qualquer pessoa que venha a ter conhecimento de conduta inadequada por parte do conciliador/mediador poderá representar ao Juiz Coordenador a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

Art. 2 o Ficam revogados os Anexos II e IV da Resolução n° 125, de 29 de novembro de 2010.
Art. 3 o Publique-se e dê-se ciência aos Tribunais.

Ministro Joaquim Barbosa
Presidente