quinta-feira, 6 de abril de 2017

Resistência mediação...

Advogados versus mediação – uma resistência desnecessária

Renata Moritz Serpa Coelho

Da vivência da prática da mediação e de conversas com mediadores de várias partes do país, verificamos que a maior resistência à sua disseminação e implantação vem dos advogados. Há, por parte de muitos deles, uma certa aversão à mediação, a ponto de muitas vezes prejudicarem o procedimento e inviabilizarem acordos construídos pelas partes.

QUARTA-FEIRA, 5/4/2017

Decorrido mais de um ano da entrada em vigor da lei 13.140/15, conhecida como Lei da Mediação, e da lei 13.105/15, o novo CPC, já podemos fazer um balanço das experiências vividas nesse período.

A mediação, para aqueles que ainda não estão familiarizados, é uma atividade técnica, exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia a identificar e desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. As partes são estimuladas pelo mediador, através do uso de várias técnicas de mediação e negociação, a tentarem compor em conjunto uma solução que seja boa para todos. Por ser um procedimento voluntário, não há vencedor e perdedor como nos processos judiciais, pois ninguém será obrigado a assinar um acordo que não lhe convenha.

Por todo o país vemos esforços dos Tribunais de Justiça para promover o instituto da mediação, através da implantação de CEJUSCs - Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, assim como na promoção de cursos de formação de mediadores, palestras e seminários, sempre com o objetivo de divulgar esse método de resolução consensual de conflitos e, se possível, desafogar o volume monumental de processos que assolam o Poder Judiciário. Trata-se, de certa forma, de uma novidade para nós brasileiros, que até recentemente não dispúnhamos de legislação que a regulasse.

O conceito de mediação é muitas vezes confundido com o conceito de conciliação, onde o conciliador atua para estabelecer a comunicação entre as partes e pode sugerir soluções, ao contrário do mediador. Fato é que, grande parte da população desconhece ambas. E é para ajudar a divulgar essa nova cultura que, diariamente, centenas de mediadores trabalham nos CEJUSCs ou nas câmaras privadas de mediação.

Também as universidades de direito espalhadas pelo país, que até recentemente não lecionavam nada sobre mediação, agora procuram se adequar e oferecer, se não uma matéria específica sobre métodos alternativos/adequados de solução de conflitos, pelo menos seminários onde convidam professores e mediadores para ajudar a ampliar os conhecimentos dos estudantes. Ainda não é o ideal, mas sem dúvida é um avanço.

Da vivência da prática da mediação e de conversas com mediadores de várias partes do país, verificamos que a maior resistência à sua disseminação e implantação vem dos advogados. Há, por parte de muitos deles, uma certa aversão à mediação, a ponto de muitas vezes prejudicarem o procedimento e inviabilizarem acordos construídos pelas partes. Talvez não acreditem que por trás do trabalho de um mediador, seja numa mediação judicial ou privada, existem muitas horas de estudo e prática supervisionada. Desconfiam das habilidades dos mediadores e encaram a sessão de mediação como uma perda de tempo, desperdiçando uma boa chance de seus clientes terem seus problemas resolvidos com a sua própria ajuda. Sim, porque a ajuda do advogado na mediação é fundamental para que seu cliente possa tomar uma decisão informada e construir um acordo justo com a outra parte.

Na tentativa de mudar essa resistência, a OAB, tanto no âmbito Federal, quanto nas suas Seccionais, vem promovendo diversos cursos e palestras para ajudar os advogados a conhecerem melhor esses métodos alternativos de solução de conflitos e aprenderem a utilizá-los. No novo Código de Ética dos Advogados, a OAB também incluiu o dever de estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes.

É importante que estudem o assunto com seriedade e percebam que podem oferecer aos seus clientes métodos de composição mais céleres e menos onerosos do que longas disputas judiciais, nas quais não se pode garantir o resultado final. Para tanto, os advogados devem incluir cláusulas de mediação nos contratos por eles redigidos, como vêm fazendo com a arbitragem nesses últimos anos. E, naturalmente, é justo que estabeleçam nos contratos de honorários com seus clientes, a remuneração adequada por trabalhar durante o procedimento de mediação ou negociação.

A mediação resolve todos os conflitos? Claro que não. Mas resolve muitos e os advogados, ao oferecerem essa possibilidade aos seus clientes, terão certamente clientes mais satisfeitos. É preciso deixar o litígio para os casos em que realmente é necessário que um juiz decida.

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*Renata Moritz Serpa Coelho é advogada e mediadora do escritório Eizirik Advogados e membro da Comissão de Mediação de Conflitos da OAB/RJ.

Texto originalmente disponível em:


quarta-feira, 5 de abril de 2017

Métodos autocompositivos: diferenças

ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

Recentemente, o Professor Thiago Rodovalho, coordenador acadêmico do Curso Completo Sobre Arbitragem do IDC, escreveu um breve artigo sobre as diferenças entre a arbitragem e a mediação, a fim de evitar confusões entre esses diferentes meios de solução de conflitos.
Com a devida permissão do Professor, acrescentamos, agora, as características da conciliação, outra espécie de método autocompositivo, ao lado da mediação, mas que possui peculiaridades que a identificam.
O conciliador, “que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem” (NCPC, art. 165, §2º).
Certo é que, em algumas ocasiões, o próprio juiz funcionará como conciliador das partes, devendo sempre estimular a autocomposição (arts. 139, inciso V e 359), situações nas quais atuará primeiro como facilitador e depois como magistrado a proferir sentença homologatória (art. 487, inciso III, “b”).
Nas palavras de Francisco José CAHALI: “O conciliador intervém com o propósito de mostrar às partes as vantagens de uma composição, esclarecendo sobre os riscos de a demanda ser judicializada. Deve, porém, criar ambiente propício para serem superadas as animosidades. Como terceiro imparcial, sua tarefa é incentivar as partes e a propor soluções que lhes sejam favoráveis. Mas o conciliador deve ir além para se chegar ao acordo: deve fazer propostas equilibradas e viáveis, exercendo, no limite do razoável, influência no convencimento dos interessados. Aliás, a criatividade deve ser um dos principais atributos do conciliador; dele espera-se talento na condução das tratativas e na oferta de diversas opções de composição equilibrada, para as partes escolherem, dentre aquelas propostas, a mais atraente à solução do conflito. Destaque-se, portanto, que o conciliador efetivamente faz propostas de composição, objetivando a aceitação pelas partes e a celebração do acordo. A apresentação de propostas e a finalidade de obter o acordo são, pois, duas características fundamentais da conciliação.” (Curso de arbitragem, São Paulo: RT, 2015, p. 46).

Confira abaixo o quadro esquemático exclusivo que preparamos especialmente para você!

quinta-feira, 24 de dezembro de 2015

Natal:período em que o amor circula mais fácil...

Que boas energias cheguem até cada um(a) e
se multiplique em dias felizes...
“Tão importante quanto semear flores é semear ideias!
PAZ E LUZ a todos(as) nós!



quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Mais um passo rumo ao diálogo...


Sistema de Conciliação e Mediação é aprovado por 48 votos no Legislativo

02/12/2015 às 10:10

O projeto de lei 305/2015, que cria o Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação, foi aprovado por 48 votos a um, nessa terça-feira (1º), na Assembleia Legislativa. A procuradora-geral adjunta para Assuntos Institucionais Ana Cristina Tópor Beck e um grupo de seis procuradores do Estado acompanharam a votação. 
O Sistema de Conciliação é um dos projetos prioritários da Procuradoria-Geral do Estado, definido no Acordo de Resultados 2015. Será integrado ao Sistema de Advocacia do Estado e coordenado pela PGE, com a finalidade de funcionar como um meio alternativo para a solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Pública Estadual direta ou indireta. O novo mecanismo de conciliação deve ampliar os canais de relacionamento com os cidadãos, reduzir custos judiciais e abrir um novo e mais célere espaço para a solução de conflitos. 

Atualmente, o custo do processo judicial é de aproximadamente R$ 1,4 mil, o que onera os cofres públicos, bem como a estrutura do Estado, que possui mais de um milhão de processos judiciais em tramitação. A expectativa é de que em médio prazo se alcance uma redução na judicialização de conflitos e controvérsias, estabelecendo uma cultura de prevenção em relação aos atos administrativos, no futuro. A longo prazo, espera-se a progressiva redução de passivos financeiros e encargos públicos decorrentes das demandas administrativas e judiciais hoje existentes.

Texto:  Elaine Carrasco/Ascom PGE
Edição: Léa Aragón/Secom


domingo, 29 de novembro de 2015

Entrevista da Dra. Ada Pellegrini Grinover à Agência CNJ de Notícias



Futuro da conciliação e mediação no Brasil é promissor,
avalia especialista

26/11/2015 - 09h08

Há cinco anos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a Resolução CNJ n. 125, que dispõe sobre a política nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário. Entre outras medidas, o ato determinou a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejusc) e as diretrizes de capacitação de conciliadores e mediadores em todo o país.
A doutora em Ciências Jurídicas e Sociais e professora dos cursos de Mestrado e Doutorado da Universidade de São Paulo Ada Pellegrini Grinover foi uma das protagonistas na implantação da Resolução. Em entrevista à Agência CNJ de Notícias, ela faz uma avaliação da política nacional de solução de conflitos no Judiciário e fala sobre o consensualismo processual no Brasil. 

Na sua avaliação, existe Justiça consensual no Brasil?

Certamente. Entendida a Justiça consensual como o conjunto de métodos consensuais de solução de conflitos aplicados à Justiça, conciliação e mediação judiciais (pré-processuais ou processuais) integra o amplo quadro de política judiciária. A conciliação judicial, que já existia no Código de Processo Civil de 1973, foi revigorada com a Lei de Pequenas Causas de 1984 e, sobretudo, pela Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995). Em áreas específicas, também foi importante a Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/1977). A mediação judicial é mais recente, sendo seu marco regulatório inicial a Resolução n. 125 do CNJ e é hoje praticada sobretudo pelos Cejuscs, instituídos pela mencionada Resolução. A conciliação e a mediação judiciais estão hoje previstas também pelo CPC de 2015 e pela Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015). Juntamente com a Resolução CNJ n. 125, o novo CPC e a Lei de Mediação formam o minissistema brasileiro de métodos consensuais de solução de conflitos, sendo suas normas complementares naquilo em que não conflitarem. Se houver conflito, as normas da Lei Mediação prevalecem por se tratar de lei posterior e específica.

O chamado consensualismo processual seria causa ou efeito do movimento pela conciliação?

Efeito. O Brasil, na Constituição Imperial, já estabelecia que nenhuma causa seria submetida ao Poder Judiciário se antes não se tentasse a conciliação. Os meios consensuais existem desde os tempos das sociedades primitivas e antecederam o surgimento do processo estatal. Com o tempo, percebeu-se que o processo estatal não era o meio mais adequado ou suficiente para a solução de todos os conflitos e ressurgiu o interesse pelas vias consensuais, juntamente com movimentos para implantá-los e reforçá-los em todo o mundo.

O que mais marcou a sua atuação profissional nesses cinco anos de Resolução CNJ n. 125?

Antes mesmo da Resolução, presidi a Comissão do Instituto Brasileiro de Direito Processual que apresentou o substitutivo ao projeto de Lei sobre Mediação da deputada Zulaiê Cobra, instituindo a mediação paraprocessual, em 2002. Colaborei com o professor Kazuo Watanabe para a elaboração e implantação da Resolução CNJ n. 125. Depois da Resolução, apresentei sugestões, acolhidas, à Comissão de Juristas encarregada pelo Senado da apresentação do projeto de novo Código de Processo Civil, em matéria de conciliação e mediação. Apresentei, com Kazuo Watanabe, sugestões de harmonização do Projeto de Lei de Mediação com o novo CPC, que também foram acolhidas. Também com Kazuo Watanabe, criei e coordeno uma coleção de livros sobre métodos alternativos de solução de conflito, com vários volumes publicados. Coordenei e participei de eventos para a divulgação e o debate sobre os métodos consensuais. Organizei e coordenei diversos cursos de capacitação de conciliadores e mediadores. Introduzi, com Kazuo Watanabe e Carlos Alberto de Salles, a disciplina sobre a matéria na graduação da Faculdade de Direito da USP. Fui cocoordenadora de pesquisa do Ministério da Justiça, executada pelo Cebepej e pela FGV, sobre “Análise Qualitativa da Mediação no Brasil”. Integrei a Comissão do CNJ para a elaboração de parâmetros curriculares para a capacitação de mediadores, cujas conclusões foram encaminhadas a seu presidente, ministro Ricardo Lewandowski, pelo presidente da referida Comissão, ministro Marco Aurélio Buzzi.

Como a senhora visualiza o futuro da conciliação no país?

O futuro da conciliação e da mediação é muito promissor. Mas depende de uma séria vontade política, da disseminação e institucionalização dos Cejuscs pelos tribunais, da capacitação rigorosa e da reciclagem constante de conciliadores e mediadores, de sua profissionalização (que inclui a remuneração) e do abandono de técnicas que, embora adotem o rótulo de conciliação, nada mais são do que métodos de cobrança de dívidas, em que inexistem o verdadeiro diálogo e a decisão informada.

Há algum outro ponto que a senhora ache importante ressaltar sobre a Resolução CNJ n. 125?

O que me preocupa hoje é sua plena implementação, juntamente com as normas dos demais marcos regulatórios da Justiça conciliativa (CPC de 2015 e Lei de Mediação). No Brasil, as instituições são avançadas e muito bem delineadas, mas em geral faltam planejamento, execução e acompanhamento para sua concretização, bem como avaliação para correção de rumos e melhoras. A institucionalização não se faz só pela previsão normativa.

Waleiska Fernandes
Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Código de Ética da OAB: estímulo aos meios extrajudiciais de resolução de litígios


Advogados e advogadas, a partir deste dia 4 de novembro, têm um novo Código de Ética.
Com 180 dias de Vacatio legis, destaque ao ponto de que prevê como princípio ético “o estímulo aos meios extrajudiciais de resolução de litígios”:

"Passa a ser princípio ético do advogado o estímulo aos meios extrajudiciais de resolução de litígios, como mediação e conciliação, prevenindo a instauração de processos judiciais."


Segue reportagem completa, originalmente publicada em: “Migalhas”.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI229462,11049-Advogados+tem+novo+Codigo+de+Etica


OAB
Advogados têm novo Código de Ética
Texto foi publicado nesta quarta-feira, 4, no DOU.
quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Foi publicado nesta quarta-feira, 4, no DOU, o Novo Código de Ética e Disciplina da Advocacia. O texto foi elaborado ao longo de três anos com a participação dos integrantes e das entidades representativas da classe, até ser aprovado pelo Conselho Pleno da OAB nacional em outubro deste ano.

Entre as inovações trazidas pelo novo código está a advocacia pro bono, que possibilita a advocacia gratuita aos necessitados economicamente, vedada no código antigo, que vigorou por vinte anos. 

O novo Código também estabelece maior rigor ético aos dirigentes da OAB. "A OAB faz constar no seu código de ética regras rigorosas de conduta para seus dirigentes, incluindo presidentes e conselheiros", afirmou o presidente da OAB Nacional Marcus Vinicius Furtado Coêlho. 

Todos os que exercem cargos ou funções na Ordem dos Advogados e na representação da classe passarão a se submeter a um expresso regramento quanto à conduta a ser observada. No âmbito do processo disciplinar, foi estabelecido o prazo máximo de 30 dias para o relator emitir decisão pela instauração ou não de processo, agilizando assim as punições disciplinares.

Outra inovação é a permissão de publicidade dos serviços dos advogados por meios eletrônicos, como redes sociais, "com caráter meramente informativo, e deve primar pela discrição e sobriedade", sem tentativa de captação de clientela.

Passa a ser princípio ético do advogado o estímulo aos meios extrajudiciais de resolução de litígios, como mediação e conciliação, prevenindo a instauração de processos judiciais. 

Para Marcus Vinicius, "há duas formas complementares de valorizar a advocacia: a defesa das prerrogativas do exercício da profissão e o comportamento ético do advogado".

Para conferir a íntegra do Novo Código de Ética, acesse:



quinta-feira, 2 de julho de 2015

Dica de leitura...

Está disponível no site da Editora o livro 
"A JUSTIÇA BRASILEIRA EM DEBATE: Desafios da mediação".


Resumo:
Atualmente, muito se fala em mediação. Especialmente no Brasil onde é possível vislumbrar a sua explosão. Porém, o maior risco é a banalização do termo que vem sendo utilizado de forma equivocada em muitas ocasiões. Porém, “fazer mediação” é algo maior do que a definição estreita contida em um conceito. Mediação é também uma cultura para e pela paz que objetiva lidar com os conflitos de maneira harmônica e adequada. Assim, empregar o termo “mediação” é ação cuidadosa cujo objetivo central é achar meios para responder a um problema real: uma enorme dificuldade de se comunicar; dificuldade esta paradoxal numa época em que a mídia conhece um extremo desenvolvimento.
A palavra mediação evoca o significado de centro, de meio, de equilíbrio, compondo a ideia de um terceiro elemento que se encontra entre os conflitantes, não sobre, mas entre eles. Evoca a postura intermediária de alguém que está em “ação”. Essa ação é qualificada pela facilidade de abrir canais de comunicação inexistentes ou interrompidos, restituir laços rotos ou melhorar a convivência. Por isso, a mediação é vista como um processo no qual um terceiro (o mediador) auxilia os participantes de uma situação conflitiva a tratá-la, o que se expressa em uma solução aceitável e estruturada de maneira que permita ser possível a continuidade das relações entre as pessoas envolvidas no conflito.
Esse movimento é a gestão de conflitos pela catálise de um terceiro mediante a utilização de técnicas nas quais as pessoas buscam lidar com seus conflitos com a ajuda do mediador que é imparcial e não tem poder/legitimidade para decidir. 


Baixe gratuitamente e boa leitura!