ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
Recentemente,
o Professor Thiago Rodovalho, coordenador acadêmico do Curso Completo Sobre
Arbitragem do IDC, escreveu um breve artigo sobre as diferenças entre a
arbitragem e a mediação, a fim de evitar confusões entre esses diferentes meios
de solução de conflitos.
Com a devida
permissão do Professor, acrescentamos, agora, as características da
conciliação, outra espécie de método autocompositivo, ao lado da mediação, mas
que possui peculiaridades que a identificam.
O conciliador,
“que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior
entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a
utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as
partes conciliem” (NCPC, art. 165, §2º).
Certo é que,
em algumas ocasiões, o próprio juiz funcionará como conciliador das partes,
devendo sempre estimular a autocomposição (arts. 139, inciso V e 359),
situações nas quais atuará primeiro como facilitador e depois como magistrado a
proferir sentença homologatória (art. 487, inciso III, “b”).
Nas palavras
de Francisco José CAHALI: “O conciliador intervém com o propósito de mostrar às
partes as vantagens de uma composição, esclarecendo sobre os riscos de a
demanda ser judicializada. Deve, porém, criar ambiente propício para serem
superadas as animosidades. Como terceiro imparcial, sua tarefa é incentivar as
partes e a propor soluções que lhes sejam favoráveis. Mas o conciliador deve ir
além para se chegar ao acordo: deve fazer propostas equilibradas e viáveis,
exercendo, no limite do razoável, influência no convencimento dos interessados.
Aliás, a criatividade deve ser um dos principais atributos do conciliador; dele
espera-se talento na condução das tratativas e na oferta de diversas opções de
composição equilibrada, para as partes escolherem, dentre aquelas propostas, a
mais atraente à solução do conflito. Destaque-se, portanto, que o conciliador
efetivamente faz propostas de composição, objetivando a aceitação pelas partes
e a celebração do acordo. A apresentação de propostas e a finalidade de obter o
acordo são, pois, duas características fundamentais da conciliação.” (Curso de
arbitragem, São Paulo: RT, 2015, p. 46).
Originalmente disponível em: https://www.facebook.com/institutodedireitocontemporaneo/

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