quinta-feira, 6 de abril de 2017

Resistência mediação...

Advogados versus mediação – uma resistência desnecessária

Renata Moritz Serpa Coelho

Da vivência da prática da mediação e de conversas com mediadores de várias partes do país, verificamos que a maior resistência à sua disseminação e implantação vem dos advogados. Há, por parte de muitos deles, uma certa aversão à mediação, a ponto de muitas vezes prejudicarem o procedimento e inviabilizarem acordos construídos pelas partes.

QUARTA-FEIRA, 5/4/2017

Decorrido mais de um ano da entrada em vigor da lei 13.140/15, conhecida como Lei da Mediação, e da lei 13.105/15, o novo CPC, já podemos fazer um balanço das experiências vividas nesse período.

A mediação, para aqueles que ainda não estão familiarizados, é uma atividade técnica, exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia a identificar e desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. As partes são estimuladas pelo mediador, através do uso de várias técnicas de mediação e negociação, a tentarem compor em conjunto uma solução que seja boa para todos. Por ser um procedimento voluntário, não há vencedor e perdedor como nos processos judiciais, pois ninguém será obrigado a assinar um acordo que não lhe convenha.

Por todo o país vemos esforços dos Tribunais de Justiça para promover o instituto da mediação, através da implantação de CEJUSCs - Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, assim como na promoção de cursos de formação de mediadores, palestras e seminários, sempre com o objetivo de divulgar esse método de resolução consensual de conflitos e, se possível, desafogar o volume monumental de processos que assolam o Poder Judiciário. Trata-se, de certa forma, de uma novidade para nós brasileiros, que até recentemente não dispúnhamos de legislação que a regulasse.

O conceito de mediação é muitas vezes confundido com o conceito de conciliação, onde o conciliador atua para estabelecer a comunicação entre as partes e pode sugerir soluções, ao contrário do mediador. Fato é que, grande parte da população desconhece ambas. E é para ajudar a divulgar essa nova cultura que, diariamente, centenas de mediadores trabalham nos CEJUSCs ou nas câmaras privadas de mediação.

Também as universidades de direito espalhadas pelo país, que até recentemente não lecionavam nada sobre mediação, agora procuram se adequar e oferecer, se não uma matéria específica sobre métodos alternativos/adequados de solução de conflitos, pelo menos seminários onde convidam professores e mediadores para ajudar a ampliar os conhecimentos dos estudantes. Ainda não é o ideal, mas sem dúvida é um avanço.

Da vivência da prática da mediação e de conversas com mediadores de várias partes do país, verificamos que a maior resistência à sua disseminação e implantação vem dos advogados. Há, por parte de muitos deles, uma certa aversão à mediação, a ponto de muitas vezes prejudicarem o procedimento e inviabilizarem acordos construídos pelas partes. Talvez não acreditem que por trás do trabalho de um mediador, seja numa mediação judicial ou privada, existem muitas horas de estudo e prática supervisionada. Desconfiam das habilidades dos mediadores e encaram a sessão de mediação como uma perda de tempo, desperdiçando uma boa chance de seus clientes terem seus problemas resolvidos com a sua própria ajuda. Sim, porque a ajuda do advogado na mediação é fundamental para que seu cliente possa tomar uma decisão informada e construir um acordo justo com a outra parte.

Na tentativa de mudar essa resistência, a OAB, tanto no âmbito Federal, quanto nas suas Seccionais, vem promovendo diversos cursos e palestras para ajudar os advogados a conhecerem melhor esses métodos alternativos de solução de conflitos e aprenderem a utilizá-los. No novo Código de Ética dos Advogados, a OAB também incluiu o dever de estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes.

É importante que estudem o assunto com seriedade e percebam que podem oferecer aos seus clientes métodos de composição mais céleres e menos onerosos do que longas disputas judiciais, nas quais não se pode garantir o resultado final. Para tanto, os advogados devem incluir cláusulas de mediação nos contratos por eles redigidos, como vêm fazendo com a arbitragem nesses últimos anos. E, naturalmente, é justo que estabeleçam nos contratos de honorários com seus clientes, a remuneração adequada por trabalhar durante o procedimento de mediação ou negociação.

A mediação resolve todos os conflitos? Claro que não. Mas resolve muitos e os advogados, ao oferecerem essa possibilidade aos seus clientes, terão certamente clientes mais satisfeitos. É preciso deixar o litígio para os casos em que realmente é necessário que um juiz decida.

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*Renata Moritz Serpa Coelho é advogada e mediadora do escritório Eizirik Advogados e membro da Comissão de Mediação de Conflitos da OAB/RJ.

Texto originalmente disponível em:


quarta-feira, 5 de abril de 2017

Métodos autocompositivos: diferenças

ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

Recentemente, o Professor Thiago Rodovalho, coordenador acadêmico do Curso Completo Sobre Arbitragem do IDC, escreveu um breve artigo sobre as diferenças entre a arbitragem e a mediação, a fim de evitar confusões entre esses diferentes meios de solução de conflitos.
Com a devida permissão do Professor, acrescentamos, agora, as características da conciliação, outra espécie de método autocompositivo, ao lado da mediação, mas que possui peculiaridades que a identificam.
O conciliador, “que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem” (NCPC, art. 165, §2º).
Certo é que, em algumas ocasiões, o próprio juiz funcionará como conciliador das partes, devendo sempre estimular a autocomposição (arts. 139, inciso V e 359), situações nas quais atuará primeiro como facilitador e depois como magistrado a proferir sentença homologatória (art. 487, inciso III, “b”).
Nas palavras de Francisco José CAHALI: “O conciliador intervém com o propósito de mostrar às partes as vantagens de uma composição, esclarecendo sobre os riscos de a demanda ser judicializada. Deve, porém, criar ambiente propício para serem superadas as animosidades. Como terceiro imparcial, sua tarefa é incentivar as partes e a propor soluções que lhes sejam favoráveis. Mas o conciliador deve ir além para se chegar ao acordo: deve fazer propostas equilibradas e viáveis, exercendo, no limite do razoável, influência no convencimento dos interessados. Aliás, a criatividade deve ser um dos principais atributos do conciliador; dele espera-se talento na condução das tratativas e na oferta de diversas opções de composição equilibrada, para as partes escolherem, dentre aquelas propostas, a mais atraente à solução do conflito. Destaque-se, portanto, que o conciliador efetivamente faz propostas de composição, objetivando a aceitação pelas partes e a celebração do acordo. A apresentação de propostas e a finalidade de obter o acordo são, pois, duas características fundamentais da conciliação.” (Curso de arbitragem, São Paulo: RT, 2015, p. 46).

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