quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Mediação e OAB...



Notícias
21/02/2013
Mediação, conciliação e arbitragem no Exame de Ordem
Postado por Ana Laranjeira      
Fonte: Conselho Federal da OAB
O secretário de Reforma do Judiciário, Flávio Crocce Caetano, requereu ao presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, a introdução do conteúdo da medição, conciliação e arbitragem no Exame de Ordem. O intuito é divulgar esses meios alternativos de composição de litígios e fazer com que estes também passem a constar dos conteúdos cobrados nos concursos da magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e advocacia pública. O assunto foi tratado nesta última quarta-feira (20) em reunião no gabinete da Presidência da OAB. Marcus Vinicius disse que vai encaminhar o pleito à Coordenação Nacional do Exame de Ordem, para um estudo de viabilidade de implantação do conteúdo.
Outro pleito feito pelo secretário na reunião foi o de que a OAB indique representantes para ô comitê encarregado da elaboração de cursos no âmbito da Escola Nacional de Mediação e Conciliação da Secretaria, fruto de recente acordo de cooperação técnica firmado pela OAB e a Secretaria para a disseminação desses métodos autocompositivos. “O advogado é essencial para difundir essa cultura da mediação. O caminho é esse, pois, ao invés de retirar mercado dos advogados, a mediação funciona como um caminho novo para a atuação desses profissionais”, disse o secretário. O presidente da OAB afirmou que fará a indicação em breve de um representante e de um suplente para a coordenação dos cursos.
O secretário de Reforma do Judiciário ainda convidou a entidade para coordenar o volume 20 da Coleção de obras “Acesso à Justiça e Transformação Social”, organizada pela Secretaria com o objetivo de discutir o acesso à Justiça como método de pensamento e direito fundamental. A coleção reunirá, em diversos volumes, artigos sobre temas que vão desde direitos humanos até aspectos gerais do acesso à Justiça. Terão obras semelhantes o Ministério Público, os tribunais superiores, a Defensoria Pública, a Câmara e o Senado, entre outros.
O convite foi aceito pelo presidente nacional da OAB, que afirmou que a obra chega em boa hora. Marcus Vinicius lembrou que um dos marcos da história da entidade foi o diálogo estabelecido entre o então presidente da OAB Raimundo Faoro e o ministro da Justiça Petronio Portela, que possibilitou o reclamo do habeas corpus e o fim do espaço do AI-5. “Hoje, modernamente, penso que esse diálogo maior com o Ministério da Justiça é fundamental para que haja um espaço positivo em prol de um Judiciário mais republicano, transparente e melhor planejado, que cumpra a função de dar acesso à Justiça. Por isso essa obra vem em boa hora, para mostrar o acesso à Justiça pelos olhos da advocacia”. Os artigos para a obra devem ser remetidos até 11 de junho deste ano.
Também participaram da reunião no gabinete da Presidência o vice-presidente da OAB, Claudio Lamachia; o secretário-geral da OAB, Claudio de Souza Neto; o diretor-tesoureiro Antonio Oneildo Ferreira; o presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos da entidade, Wadih Damous; o presidente da Comissão de Transparência e Acesso à Informação, o conselheiro federal Luiz Cláudio Allemand; e o conselheiro federal pelo Amazonas Jean Cleuter Mendonça.
Ao final da reunião, os dirigentes da OAB convidaram o secretário a participar da sessão plenária da entidade no mês de abril. Marcus Vinicius ainda entregou ao secretário o convite para a sua solenidade de posse na Presidência, que será realizada às 19h do dia 12 de março deste ano, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, em Brasília.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

MEDIAÇÃO JUDICIAL: Entraves e Perspectivas.

Se você se interessa por mediação de conflitos, agende-se!

CONFERÊNCIA PÚBLICA
Assunto:

MEDIAÇÃO JUDICIAL: Entraves e Perspectivas.

Com:
Dra. GENACÉIA DA SILVA ALBERTON

Desembargadora e Doutora em Direito/UNISINOS
 Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - TJ/RS

Dia: 15 de março (sexta-feira)
Horário: 19h15min
Local: Auditório Central da IMED - Passo Fundo (RS)

Promoção:

- COORDENAÇÃO DA ESCOLA DE DIREITO DA IMED
- COORDENAÇÃO DA PÓS-GRADUAÇÃO DA IMED
- COORDENAÇÃO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DA IMED
- CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO (ESPECIALIZAÇÃO) EM MEDIAÇÃO DE CONFLITOS E JUSTIÇA RESTAURATIVA DA IMED (Passo Fundo, Panambi e Porto Alegre)

Apoio:

- NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ENTRADA FRANCA

Por: Dr. Mauro Gaglietti 

domingo, 10 de fevereiro de 2013

A mediação judicial e o novo Código de Processo Civil


Para compreender melhor o caminho percorrido até a Emenda n. 1/2013, que altera a Resolução n. 125/2010 do CNJ, que indicou a criação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, é interessante esta reportagem do “Mediar Conflitos”:



Notícia veiculada na mídia afirmava que o governo iniciaria um debate público pela internet sobre a reforma do Código de Processo Civil (CPC) no final de março (2011). O debate ainda não iniciou, mas todos os interessados em mediação e conciliação devem desde já ficar atentos, pois uma das mudanças propostas no novo CPC é a inclusão (oficial) dos mediadores e conciliadores como auxiliares da justiça e existem alguns dispositivos polêmicos a respeito. A fim de enriquecer o futuro debate online no site do Ministério da Justiça, do qual tenho certeza que todos os interessados leitores do blog Mediar Conflitos participarão, apresentaremos as principais propostas do Anteprojeto do novo CPC em relação à mediação.

Em junho de 2010, foi apresentado o Anteprojeto de Código de Processo Civil ao Senado, elaborado por uma comissão de eminentes juristas. Nele há a inserção da figura do mediador judicial como auxiliar da justiça (assim como já eram os peritos judiciais e os oficiais de justiça, por exemplo). Em dezembro do mesmo ano, o Senado aprovou o Anteprojeto do novo CPC, com algumas alterações:

Seção V

Dos conciliadores e dos mediadores judiciais


Art. 144. Cada tribunal pode criar setor de conciliação e mediação ou programas destinados a estimular a autocomposição.
(Texto anterior: Art. 134. Cada tribunal pode propor que se crie, por lei de organização judiciária, um setor de conciliação e mediação.)

§ 1o A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da neutralidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade e da informalidade.
§ 2o A confidencialidade se estende a todas as informações produzidas ao longo do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
§ 3o Em virtude do dever de sigilo, inerente à sua função, o conciliador e o mediador e sua equipe não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

Art. 145. A realização de conciliação ou mediação deverá ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

§ 1º O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
(Texto anterior: § 1º O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio.)
§ 2º O mediador auxiliará as pessoas interessadas a compreenderem as questões e os interesses envolvidos no conflito e posteriormente identificarem, por si mesmas, alternativas de benefício mútuo.
(Texto anterior: § 2º O mediador auxiliará as pessoas em conflito a identificarem, por si mesmas, alternativas de benefício mútuo.)

Art. 146. O conciliador ou o mediador poderá ser escolhido pelas partes de comum acordo, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. Não havendo acordo, haverá distribuição a conciliador ou o mediador entre aqueles inscritos no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
(Texto anterior: Parágrafo único. Não havendo acordo, o conciliador ou o mediador será sorteado entre aqueles inscritos no registro do tribunal.)

Art. 147. Os tribunais manterão um registro de conciliadores e mediadores, que conterá o cadastro atualizado de todos os habilitados por área profissional.
§ 1º Preenchendo os requisitos exigidos pelo tribunal, entre os quais, necessariamente, a capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, o conciliador ou o mediador, com o certificado respectivo, requererá inscrição no registro do tribunal.
(Texto anterior: § 1º Preenchendo os requisitos exigidos pelo tribunal, entre os quais, necessariamente, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e a capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada pelo tribunal, o conciliador ou o mediador, com o certificado respectivo, requererá inscrição no registro do tribunal.)
§ 2º Efetivado o registro, caberá ao tribunal remeter ao diretor do foro da comarca ou da seção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que o nome deste passe a constar do rol da respectiva lista, para efeito de distribuição alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
(Texto anterior: § 2º Efetivado o registro, caberá ao tribunal remeter ao diretor do fórum da comarca ou da seção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que o nome deste passe a constar do rol da respectiva lista, para efeito de sorteio.)
§ 3º Do registro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou o insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como quaisquer outros dados que o tribunal julgar relevantes.
§ 4º Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e fins estatísticos, bem como para o fim de avaliação da conciliação, da mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
§ 5º Os conciliadores e mediadores cadastrados na forma do caput, se inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, estão impedidos de exercer a advocacia nos limites da competência do respectivo tribunal e de integrar escritório de advocacia que o faça.
 (Parágrafo acrescentado)

Art. 148. Será excluído do registro de conciliadores e mediadores aquele que:
I - tiver sua exclusão motivadamente solicitada por qualquer órgão julgador do tribunal;
(Texto anterior: I – tiver sua exclusão solicitada por qualquer órgão julgador do tribunal;)
II - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade;
III - violar os deveres de confidencialidade e neutralidade;
IV - atuar em procedimento de mediação, apesar de impedido.
§ 1º Os casos previstos no caput serão apurados em regular processo administrativo.
(Texto anterior: § 1º Os casos previstos nos incisos II a IV serão apurados em regular processo administrativo.)
§ 2º O juiz da causa, verificando atuação inadequada do conciliador ou do mediador, poderá afastá-lo motivadamente de suas atividades no processo, informando ao tribunal, para instauração do respectivo processo administrativo.
(Texto anterior: § 2º O juiz da causa, verificando atuação inadequada do conciliador ou do mediador, poderá afastá-lo motivadamente de suas atividades no processo, informando ao tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, para instauração do respectivo processo administrativo.)

Art. 149. No caso de impedimento, o conciliador ou o mediador devolverá os autos ao juiz, que realizará nova distribuição; se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com o relatório do ocorrido e a solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.
(Texto anterior: Art. 139. No caso de impedimento, o conciliador ou o mediador devolverá os autos ao juiz, que sorteará outro em seu lugar; se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com o relatório do ocorrido e a solicitação de sorteio de novo conciliador ou mediador.)

Art. 150. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou o mediador informará o fato ao tribunal para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.

Art. 151. O conciliador ou o mediador fica impedido, pelo prazo de um ano contado a partir do término do procedimento, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer dos litigantes.

Art. 152. O conciliador e o mediador perceberão por seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 153. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes.
(Texto anterior: Art. 143. Obtida a transação, as partes e o conciliador ou o mediador assinarão termo, a ser homologado pelo juiz, que terá força de título executivo judicial. - artigo excluído)

O referido projeto do novo CPC está em apreciação na Câmara dos Deputados – e ainda existem alguns dispositivos polêmicos. O § 5º do art. 147 (que impede os advogados de exercerem sua profissão nos limites da competência do tribunal no qual forem cadastrados como conciliadores e mediadores) é um desses dispositivos, pois se o projeto anterior pecava pela reserva de mercado aos advogados (já que somente os inscritos na OAB poderiam ser mediadores ou conciliadores – e quem realmente entende de mediação sabe que isso seria um despropósito), o atual aplica excessivo rigor territorial com esses profissionais.

sábado, 9 de fevereiro de 2013

Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos


É COM ALEGRIA QUE REPASSO A SEGUINTE NOTÍCIA:

Emenda n. 1/2013 que altera a Resolução n. 125/2010 do CNJ

Em anexo o texto da EMENDA Nº 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2013, publicada no DJe no dia de hoje, 04.02.2013, que altera a Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, e determina aos Tribunais a criação, no prazo de 60 (sessenta) dias, dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, bem como a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ("Centros"), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão, com prazo de instalação de 04 (quatro) meses nas Comarcas das Capitais dos Estados e nas sedes das Seções e Regiões Judiciárias, bem como nas Comarcas do interior,
Subseções e Regiões Judiciárias de maior movimento forense e de 12 (doze) meses nas demais.
Estabelece ainda a referida Emenda que para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas em razão da solicitação estabelecida no parágrafo anterior reverterão ao juízo de origem, e as sentenças decorrentes da atuação pré-processual ao coordenador do Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania.
--
Texto elaborado ou compilado pelo magistrado LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA - luatom@ipbet.org



Por: Prof. Dr. Mauro Gaglietti e Sheila M. Uhlmann Willani.
Contato via e-mail: (mediacaoej.r@gmail.com)

Segue a Emenda n. 1/2013:


DIÁRIO DA JUSTIÇA
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Edição nº 22/2013
Brasília - DF, segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013
Presidência
EMENDA Nº 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2013
Altera os arts. 1 o , 2 o , 6 o , 7 o , 8 o 9 o , 10, 12, 13, 15, 16, 18 e os Anexos I, II, III e IV da Resolução n o 125, de 29 de novembro de 2010.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO a decisão plenária tomada na 161 a Sessão Ordinária, realizada em 11 de dezembro de 2012, nos autos do procedimento de Ato n° 0004616-28.2012.2.00.0000;
CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução n° 70/CNJ, de 18 de março de 2009;
CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça previsto no art. 5 o , XXXV, da Constituição Federal, além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa;
CONSIDERANDO caber ao Poder Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado aos problemas jurídicos e aos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, os serviços prestados nos processos judiciais, bem como incentivar sua solução mediante outros mecanismos, em especial os consensuais, como a mediação e a conciliação;
CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que os programas já implementados no país têm reduzido a judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;
CONSIDERANDO que a organização dos serviços de conciliação, mediação, práticas autocompositivas inominadas e outros métodos consensuais de solução de conflitos devem servir de princípio e base para a criação de Juízos de resolução consensual de conflitos, verdadeiros órgãos judiciais especializados na matéria;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 2002/12 do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas, que estabelece princípios básicos de Justiça Restaurativa;
RESOLVE:
Art. 1 o Os arts. 1 o , 2 o , 6 o , 7 o , 8 o , 9 o , 10, 12, 13, 15, 16, 18 e os Anexos I e III da Resolução n° 125, de 29 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.
Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. Nas hipóteses em que este atendimento de cidadania não for imediatamente implantado, esses serviços devem ser gradativamente ofertados no prazo de 12 (doze) meses.
Art. 2o Na implementação da política Judiciária Nacional, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados:
I - centralização das estruturas judiciárias;
II - adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores;
III - acompanhamento estatístico específico.
[...]

Art. 6o Para desenvolvimento dessa rede, caberá ao CNJ:
I - estabelecer diretrizes para implementação da política pública de tratamento adequado de conflitos a serem observadas pelos Tribunais;
II - desenvolver conteúdo programático mínimo e ações voltadas à capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos, para magistrados da Justiça Estadual e da Justiça Federal, servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias, ressalvada a competência da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM;
III - providenciar que as atividades relacionadas à conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos sejam consideradas nas promoções e remoções de magistrados pelo critério do merecimento;
IV - regulamentar, em código de ética, a atuação dos conciliadores, mediadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias;
V - buscar a cooperação dos órgãos públicos competentes e das instituições públicas e privadas da área de ensino, para a criação de disciplinas que propiciem o surgimento da cultura da solução pacífica dos conflitos, bem como que, nas Escolas de Magistratura, haja módulo voltado aos métodos consensuais de solução de conflitos, no curso de iniciação funcional e no curso de aperfeiçoamento;
VI - estabelecer interlocução com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, Procuradorias e Ministério Público, estimulando sua participação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e valorizando a atuação na prevenção dos litígios;
VII - realizar gestão junto às empresas, públicas e privadas, bem como junto às agências reguladoras de serviços públicos, a fim de implementar práticas autocompositivas e desenvolver acompanhamento estatístico, com a instituição de banco de dados para visualização de resultados, conferindo selo de qualidade;
VIII - atuar junto aos entes públicos e grandes litigantes de modo a estimular a autocomposição.

Art. 7o Os Tribunais deverão criar, no prazo de 60 (sessenta) dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras:
I - desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida nesta Resolução;
II - planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;
III - atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos arts. 5o e 6o;
IV - instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos;
V - incentivar ou promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos;
VI - propor ao Tribunal a realização de convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins desta Resolução.
§ 1o A criação dos Núcleos e sua composição deverão ser informadas ao Conselho Nacional de Justiça.
§ 2o Os Núcleos poderão estimular programas de mediação comunitária, desde que esses centros comunitários não se confundam com os Centros de conciliação e mediação judicial, previstos no Capítulo III, Seção II.
§ 3o Nos termos do art. 73 da Lei n° 9.099/95 e dos arts. 112 e 116 da Lei n° 8.069/90, os Núcleos poderão centralizar e estimular programas de mediação penal ou qualquer outro processo restaurativo, desde que respeitados os princípios básicos e processos restaurativos previstos na Resolução n° 2002/12 do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas e a participação do titular da ação penal em todos os atos.
§ 4o Na hipótese de conciliadores e mediadores que atuem em seus serviços, os Tribunais deverão criar e manter cadastro, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento desses facilitadores.

Art. 8o Para atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, os Tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ("Centros"), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão.
§ 1o As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo, excepcionalmente, serem realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados pelo Tribunal (inciso VI do art. 7o) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro (art. 9o).
§ 2o Os Centros poderão ser instalados nos locais onde exista mais de uma unidade jurisdicional com pelo menos uma das competências referidas no caput e, obrigatoriamente, serão instalados a partir de 5 (cinco) unidades jurisdicionais.
§ 3o Nas Comarcas das Capitais dos Estados e nas sedes das Seções e Regiões Judiciárias, bem como nas Comarcas do interior, Subseções e Regiões Judiciárias de maior movimento forense, o prazo para a instalação dos Centros será de 4 (quatro) meses a contar do início de vigência desta Resolução.
§ 4o Nas demais Comarcas, Subseções e Regiões Judiciárias, o prazo para a instalação dos Centros será de 12 (doze) meses a contar  do início de vigência deste ato.
§ 5o Os Tribunais poderão, excepcionalmente, estender os serviços do Centro a unidades ou órgãos situados em locais diversos, desde que próximos daqueles referidos no § 2o, e instalar Centros nos chamados Foros Regionais, nos quais funcionem 2 (dois) ou mais Juízos, Juizados ou Varas, observada a organização judiciária local.
§ 6o Os Centros poderão ser organizados por áreas temáticas, como centros de conciliação de juizados especiais, família, precatórios e empresarial, dentre outros, juntamente com serviços de cidadania.
§ 7o O coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania poderá solicitar feitos de outras unidades judiciais com o intuito de organizar pautas concentradas ou mutirões, podendo, para tanto, fixar prazo.
§ 8o Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas em razão da solicitação estabelecida no parágrafo anterior reverterão ao juízo de origem, e as sentenças decorrentes da atuação pré-processual ao coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Art. 9o Os Centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberão a sua administração e a homologação de acordos, bem como a supervisão do serviço de conciliadores e mediadores. Os magistrados da Justiça Estadual e da Justiça Federal serão designados pelo Presidente de cada Tribunal dentre aqueles que realizaram treinamento segundo o modelo estabelecido pelo CNJ, conforme Anexo I desta Resolução.
§ 1o Caso o Centro atenda a grande número de Juízos, Juizados ou Varas, o respectivo juiz coordenador poderá ficar designado exclusivamente para sua administração.
§ 2o Os Tribunais deverão assegurar que nos Centros atuem servidores com dedicação exclusiva, todos capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos e, pelo menos, um deles capacitado também para a triagem e encaminhamento adequado de casos.
§ 3o O treinamento dos servidores referidos no parágrafo anterior deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo CNJ conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 10. Os Centros deverão obrigatoriamente abranger setor de solução pré-processual de conflitos, setor de solução processual de conflitos e setor de cidadania.
[...]

Art. 12. Nos Centros, bem como todos os demais órgãos judiciários nos quais se realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados na forma deste ato (Anexo I), cabendo aos Tribunais, antes de sua instalação, realizar o curso de capacitação, podendo fazê-lo por meio de parcerias.
§ 1o Os Tribunais que já realizaram a capacitação referida no caput poderão dispensar os atuais mediadores e conciliadores da exigência do certificado de conclusão do curso de capacitação, mas deverão disponibilizar cursos de treinamento e aperfeiçoamento, na forma do Anexo I, como condição prévia de atuação nos Centros.
§ 2o Todos os conciliadores, mediadores e outros especialistas em métodos consensuais de solução de conflitos deverão submeter-se a reciclagem permanente e à avaliação do usuário.
§ 3o Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores deverão observar o conteúdo programático, com número de exercícios simulados e carga horária mínimos estabelecidos pelo CNJ (Anexo I) e deverão ser seguidos necessariamente de estágio supervisionado.
§ 4o Os mediadores, conciliadores e demais facilitadores do entendimento entre as partes ficarão sujeitos ao código de ética estabelecido pelo Conselho (Anexo II).

Art. 13. Os Tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades de cada Centro, com as informações constantes do Portal da Conciliação.
[...]

Art. 15. Fica criado o Portal da Conciliação, a ser disponibilizado no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, com as seguintes funcionalidades, entre outras:
I - publicação das diretrizes da capacitação de conciliadores e mediadores e de seu código de ética;
II - relatório gerencial do programa, por Tribunal, detalhado por unidade judicial e por Centro;
III - compartilhamento de boas práticas, projetos, ações, artigos, pesquisas e outros estudos;
IV - fórum permanente de discussão, facultada a participação da sociedade civil;
V - divulgação de notícias relacionadas ao tema;
VI - relatórios de atividades da "Semana da Conciliação".
Parágrafo único. A implementação do Portal será gradativa, observadas as possibilidades técnicas, sob a responsabilidade do CNJ.

Art. 16. O disposto na presente Resolução não prejudica a continuidade de programas similares já em funcionamento, cabendo aos Tribunais, se necessário, adaptá-los aos termos deste ato.
Parágrafo único. Em relação aos Núcleos e Centros, os Tribunais poderão utilizar siglas e denominações distintas das referidas nesta Resolução, desde que mantidas as suas atribuições previstas no Capítulo III.
[...]

Art. 18. Os Anexos integram esta Resolução e possuem caráter vinculante.
[?]

ANEXO I
DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
Considerando que a política pública de formação de instrutores em mediação e conciliação do Conselho Nacional de Justiça tem destacado entre seus princípios informadores a qualidade dos serviços como garantia de acesso a uma ordem jurídica justa, desenvolveu-se inicialmente conteúdo programático mínimo a ser seguido pelos Tribunais nos cursos de capacitação de serventuários da justiça, conciliadores e mediadores. Todavia, constatou-se que os referidos conteúdos programáticos estavam sendo implantados sem os exercícios simulados e estágios supervisionados necessários à formação de mediadores e conciliadores.
Para esse fim mostrou-se necessário alterar o conteúdo programático para recomendar-se a adoção de cursos nos moldes dos conteúdos programáticos aprovados pelo Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação. Destarte, os treinamentos referentes a Políticas Públicas de Resolução de Disputas (ou introdução aos meios adequados de solução de conflitos), Conciliação e Mediação devem seguir as diretrizes indicadas no Portal da Conciliação, com sugestões de slides e exemplos de exercícios simulados a serem utilizados nas capacitações, devidamente aprovados pelo Comitê Gestor da Conciliação.
Os referidos treinamentos somente poderão ser conduzidos por instrutores certificados e autorizados pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
ANEXO III
CÓDIGO DE ÉTICA DE CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS INTRODUÇÃO
O Conselho Nacional de Justiça, a fim de assegurar o desenvolvimento da Política Pública de tratamento adequado dos conflitos e a qualidade dos serviços de conciliação e mediação enquanto instrumentos efetivos de pacificação social e de prevenção de litígios, institui o Código de Ética, norteado por princípios que formam a consciência dos terceiros facilitadores, como profissionais, e representam imperativos de sua conduta.
Dos princípios e garantias da conciliação e mediação judiciais
Art. 1o - São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.
I - Confidencialidade - dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;
II - Decisão informada - dever de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;
III - Competência - dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;
IV - Imparcialidade - dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
V - Independência e autonomia - dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;
VI - Respeito à ordem pública e às leis vigentes - dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;
VII - Empoderamento - dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;
VIII - Validação - dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.

Das regras que regem o procedimento de conciliação/mediação

Art. 2o As regras que regem o procedimento da conciliação/mediação são normas de conduta a serem observadas pelos conciliadores/mediadores para o bom desenvolvimento daquele, permitindo que haja o engajamento dos envolvidos, com vistas à sua pacificação e ao comprometimento com eventual acordo obtido, sendo elas:
I - Informação - dever de esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando sobre os princípios deontológicos referidos no Capítulo I, as regras de conduta e as etapas do processo;
II - Autonomia da vontade - dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo e de interrompê-lo a qualquer momento;
III - Ausência de obrigação de resultado - dever de não forçar um acordo e de não tomar decisões pelos envolvidos, podendo, quando muito, no caso da conciliação, criar opções, que podem ou não ser acolhidas por eles;
IV - Desvinculação da profissão de origem - dever de esclarecer aos envolvidos que atuam desvinculados de sua profissão de origem, informando que, caso seja necessária orientação ou aconselhamento afetos a qualquer área do conhecimento poderá ser convocado para a sessão o profissional respectivo, desde que com o consentimento de todos;
V - Compreensão quanto à conciliação e à mediação - Dever de assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas disposições, que devem ser exequíveis, gerando o comprometimento com seu cumprimento.

Das responsabilidades e sanções do conciliador/mediador

Art. 3o Apenas poderão exercer suas funções perante o Poder Judiciário conciliadores e mediadores devidamente capacitados e cadastrados pelos Tribunais, aos quais competirá regulamentar o processo de inclusão e exclusão no cadastro.
Art. 4o O conciliador/mediador deve exercer sua função com lisura, respeitar os princípios e regras deste Código, assinar, para tanto, no início do exercício, termo de compromisso e submeter-se às orientações do Juiz Coordenador da unidade a que esteja vinculado.
Art. 5o Aplicam-se aos conciliadores/mediadores os motivos de impedimento e suspeição dos juízes, devendo, quando constatados, serem informados aos envolvidos, com a interrupção da sessão e a substituição daqueles.
Art. 6o No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador deverá informar com antecedência ao responsável para que seja providenciada sua substituição.
Art. 7o O conciliador ou mediador fica absolutamente impedido de prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos em processo de conciliação/mediação sob sua condução.
Art. 8o O descumprimento dos princípios e regras estabelecidos neste Código, bem como a condenação definitiva em processo criminal, resultará na exclusão do conciliador/mediador do respectivo cadastro e no impedimento para atuar nesta função em qualquer outro órgão do Poder Judiciário nacional.
Parágrafo único - Qualquer pessoa que venha a ter conhecimento de conduta inadequada por parte do conciliador/mediador poderá representar ao Juiz Coordenador a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

Art. 2 o Ficam revogados os Anexos II e IV da Resolução n° 125, de 29 de novembro de 2010.
Art. 3 o Publique-se e dê-se ciência aos Tribunais.

Ministro Joaquim Barbosa
Presidente

MÓDULOS 2 E 3 DO CURSO NA URI ...



ESTIMADOS PARTICIPANTES DO

“I CURSO DE CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO DE MEDIADORES DE CONFLITOS E DE COORDENADORES DE CÍRCULOS RESTAURATIVOS DA REGIÃO DAS MISSÕES”

SEGUE O CRONOGRAMA DE ENCONTROS PARA ESTE ANO: 2013

MÓDULOS 2 E 3 DO CURSO  NA URI 

Local: Auditório Central da URI
Horário: das 17h30min às 19h
Dia da Semana: Segundas-Feiras (algumas de cada mês, agendem-se)

MARÇO: Dia 04
ABRIL: Dia 1º de abril  
MAIO: Dias: 06, 13, 20 e 27  
JUNHO: Dias: 3 e 10 
AGOSTO: Dias: 12 e 26   
SETEMBRO: Dias: 2, 16, 30 
OUTUBRO: Dias: 7, 21  
NOVEMBRO: Dia: 4              

Atenciosamente,
Prof. Dr. Mauro Gaglietti
Professor do Mestrado em Direito na URI - Santo Ângelo (RS)
Professor do Curso de Graduação em Direito da URI - Santo Ângelo (RS)
Professor da Faculdade Meridional (IMED) - Passo Fundo (RS).
Coordenador do Curso de Pós-Graduação (Especialização) em Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa
(Porto Alegre, Passo Fundo e Panambi) e 
Sheila Marione Uhlmann Willani.

Para mais informações, visitem o blog do Grupo de Estudos.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

MARÇO PROMETE !


MARÇO PROMETE EM TERMOS DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
 E JUSTIÇA RESTAURATIVA,
EM PASSO FUNDO E SANTO ÂNGELO.

Se esse assunto interessa a você, então me acompanhe:

PASSO FUNDO: Faculdade IMED

Reserve as seguintes datas: 01 de março, sexta, 18h30min com Conrado Paulino da Rosa. Apresentação Pública dos seus livros e Sessão de Autógrafos; No dia 15 de março, sexta, 19horas, no Auditório Central da IMED, Conferência sobre Mediação de Conflitos com a Dra. Genacéia da Silva Alberton. A turma de 20 alunas do Curso de Especialização em Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa (Pós-Graduação) estará em peso!!! Maravilha!!!

SANTO ÂNGELO: (Mestrado em Direito da URI)

a) Os certificados para os matriculados no primeiro módulo intitulado "Comunicação não-violenta" vinculado ao CURSO : CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO DE MEDIADORES DE CONFLITO E DE COORDENADORES DE CÍRCULOS RESTAURATIVOS serão entregues a partir do dia 15 de março;

b) Para realizar o curso intensivo de formação de mediadores para atuar junto ao Poder Judiciário de Santo Ângelo (sempre às segundas entre 14h e 17h) será necessário ter participado de no mínimo 75% do primeiro módulo intitulado "Comunicação não-violenta" vinculado ao CURSO : CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO DE MEDIADORES DE CONFLITO E DE COORDENADORES DE CÍRCULOS RESTAURATIVOS. Além disso, os interessados(as) deverão desenvolver, inicialmente, atividade voluntária em uma ou duas tardes por semana no Judiciário. O início do curso está previsto para o dia 04 de março às 14horas no segundo andar do Prédio 18 (Mestrado em Direito da URI). Na oportunidade serão realizadas as inscrições;

c) O livro intitulado Mediação e Solução de Conflitos: teoria e prática (Editora: Atlas, vários Autores) será o texto guia tanto para o curso intensivo quanto para o segundo módulo do curso: CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO DE MEDIADORES DE CONFLITO E DE COORDENADORES DE CÍRCULOS RESTAURATIVOS. O segundo módulo tem o seguinte título: COMO REALIZAR UMA SESSÃO DE MEDIAÇÃO?. O livro poderá ser adquirido junto as livrarias, na WEB e em alguns capítulos já estão à disposição junto ao Prédio 9 no Campus da URI em Santo Ângelo na Central de Cópias na Pasta do CURSO DE MEDIAÇÃO (prof. Mauro Gaglietti);

d) No dia 04 de março às 17h30min terá início o segundo módulo do curso CURSO : CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO DE MEDIADORES DE CONFLITO E DE COORDENADORES DE CÍRCULOS RESTAURATIVOS. O curso será realizado no Auditório Central da URI.  As inscrições para esse módulo serão realizadas às 17h20min no mesmo dia e local.

Por: Dr. Mauro Gaglietti.