É COM ALEGRIA QUE REPASSO A SEGUINTE NOTÍCIA:
Emenda n. 1/2013 que altera a Resolução n. 125/2010 do CNJ
Em anexo o texto da EMENDA Nº 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2013, publicada no
DJe no dia de hoje, 04.02.2013, que altera a Resolução n. 125/2010 do Conselho
Nacional de Justiça, que institui a Política Judiciária Nacional de tratamento
dos conflitos de interesses, e determina aos Tribunais a criação, no
prazo de 60 (sessenta) dias, dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de
Solução de Conflitos, compostos por magistrados da ativa ou aposentados e
servidores, preferencialmente atuantes na área, bem como a criação dos Centros
Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ("Centros"), unidades
do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização das
sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de
conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão,
com prazo de instalação de 04
(quatro) meses nas Comarcas das Capitais dos Estados e nas sedes das Seções e
Regiões Judiciárias, bem como nas Comarcas do interior,
Subseções e Regiões Judiciárias de maior movimento forense e de 12
(doze) meses nas demais.
Estabelece ainda a referida Emenda que para efeito de estatística de
produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas em razão da solicitação
estabelecida no parágrafo anterior reverterão ao juízo de origem, e as
sentenças decorrentes da atuação pré-processual ao coordenador do Centro
Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania.
--
Texto elaborado ou compilado pelo magistrado LUATOM BEZERRA ADELINO DE
LIMA - luatom@ipbet.org
Por: Prof.
Dr. Mauro Gaglietti e Sheila M. Uhlmann Willani.
Segue a Emenda n. 1/2013:
DIÁRIO DA JUSTIÇA
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Edição nº
22/2013
Brasília -
DF, segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013
Presidência
EMENDA Nº 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2013
Altera os arts. 1
o , 2 o , 6 o , 7 o , 8 o 9 o , 10, 12, 13, 15, 16, 18 e os Anexos I, II, III e
IV da Resolução n o 125, de 29 de novembro de 2010.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada na 161 a Sessão Ordinária, realizada em 11 de
dezembro de 2012, nos autos do procedimento de Ato n° 0004616-28.2012.2.00.0000;
CONSIDERANDO competir ao Conselho
Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a eficiência
operacional, o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são
objetivos estratégicos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução n° 70/CNJ,
de 18 de março de 2009;
CONSIDERANDO que o direito de
acesso à Justiça previsto no art. 5 o , XXXV, da Constituição Federal, além da
vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica
justa;
CONSIDERANDO caber ao Poder
Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado aos problemas
jurídicos e aos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente
escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, os serviços
prestados nos processos judiciais, bem como incentivar sua solução mediante
outros mecanismos, em especial os consensuais, como a mediação e a conciliação;
CONSIDERANDO que a conciliação e
a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção
de litígios, e que os programas já implementados no país têm reduzido a
judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de
execução de sentenças;
CONSIDERANDO que a organização
dos serviços de conciliação, mediação, práticas autocompositivas inominadas e
outros métodos consensuais de solução de conflitos devem servir de princípio e
base para a criação de Juízos de resolução consensual de conflitos, verdadeiros
órgãos judiciais especializados na matéria;
CONSIDERANDO o disposto na
Resolução n° 2002/12 do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações
Unidas, que estabelece princípios básicos de Justiça Restaurativa;
RESOLVE:
Art. 1 o Os arts. 1 o , 2 o , 6 o , 7 o , 8 o , 9 o , 10, 12, 13,
15, 16, 18 e os Anexos I e III da Resolução n° 125, de 29 de novembro de 2010,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o Fica instituída a
Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses,
tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios
adequados à sua natureza e peculiaridade.
Parágrafo único. Aos órgãos
judiciários incumbe oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em
especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação bem
assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. Nas hipóteses em que este
atendimento de cidadania não for imediatamente implantado, esses serviços devem
ser gradativamente ofertados no prazo de 12 (doze) meses.
Art. 2o
Na implementação da política Judiciária Nacional, com vista à boa qualidade dos
serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados:
I - centralização das estruturas judiciárias;
II - adequada formação e treinamento de servidores,
conciliadores e mediadores;
III - acompanhamento estatístico específico.
[...]
Art. 6o
Para desenvolvimento dessa rede, caberá ao CNJ:
I - estabelecer diretrizes para implementação da
política pública de tratamento adequado de conflitos a serem observadas pelos
Tribunais;
II - desenvolver conteúdo programático mínimo e
ações voltadas à capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos,
para magistrados da Justiça Estadual e da Justiça Federal, servidores,
mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias,
ressalvada a competência da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
- ENFAM;
III - providenciar que as atividades relacionadas à
conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos
sejam consideradas nas promoções e remoções de magistrados pelo critério do
merecimento;
IV - regulamentar, em código de ética, a atuação
dos conciliadores, mediadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias;
V - buscar a cooperação dos órgãos públicos
competentes e das instituições públicas e privadas da área de ensino, para a
criação de disciplinas que propiciem o surgimento da cultura da solução
pacífica dos conflitos, bem como que, nas Escolas de Magistratura, haja módulo voltado
aos métodos consensuais de solução de conflitos, no curso de iniciação
funcional e no curso de aperfeiçoamento;
VI - estabelecer interlocução com a Ordem dos
Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, Procuradorias e Ministério Público, estimulando
sua participação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e
valorizando a atuação na prevenção dos litígios;
VII - realizar gestão junto às empresas, públicas e
privadas, bem como junto às agências reguladoras de serviços públicos, a fim de
implementar práticas autocompositivas e desenvolver acompanhamento estatístico,
com a instituição de banco de dados para visualização de resultados, conferindo
selo de qualidade;
VIII - atuar junto aos entes públicos e grandes
litigantes de modo a estimular a autocomposição.
Art. 7o
Os Tribunais deverão criar, no prazo de 60 (sessenta) dias, Núcleos Permanentes
de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, compostos por magistrados da
ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as
seguintes atribuições, entre outras:
I - desenvolver a Política Judiciária de tratamento
adequado dos conflitos de interesses, estabelecida nesta Resolução;
II - planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as
ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;
III - atuar na interlocução com outros Tribunais e
com os órgãos integrantes da rede mencionada nos arts. 5o e 6o;
IV - instalar Centros Judiciários de Solução de
Conflitos e Cidadania que concentrarão a realização das sessões de conciliação
e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por
eles abrangidos;
V - incentivar ou promover capacitação, treinamento
e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores
nos métodos consensuais de solução de conflitos;
VI - propor ao Tribunal a realização de convênios e
parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins desta Resolução.
§ 1o A criação dos Núcleos e sua composição deverão
ser informadas ao Conselho Nacional de Justiça.
§ 2o Os Núcleos poderão estimular programas de
mediação comunitária, desde que esses centros comunitários não se confundam com
os Centros de conciliação e mediação judicial, previstos no Capítulo III, Seção
II.
§ 3o Nos termos do art. 73 da Lei n° 9.099/95 e dos
arts. 112 e 116 da Lei n° 8.069/90, os Núcleos poderão centralizar e estimular programas
de mediação penal ou qualquer outro processo restaurativo, desde que
respeitados os princípios básicos e processos restaurativos previstos na
Resolução n° 2002/12 do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações
Unidas e a participação do titular da ação penal em todos os atos.
§ 4o Na hipótese de conciliadores e mediadores que
atuem em seus serviços, os Tribunais deverão criar e manter cadastro, de forma
a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento desses facilitadores.
Art. 8o
Para atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível,
fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis,
Criminais e Fazendários, os Tribunais deverão criar os Centros Judiciários de
Solução de Conflitos e Cidadania ("Centros"), unidades do Poder
Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização das sessões e
audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores,
bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão.
§ 1o As sessões de conciliação e mediação
pré-processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo, excepcionalmente,
serem realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o
sejam por conciliadores e mediadores cadastrados pelo Tribunal (inciso VI do
art. 7o) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro (art. 9o).
§ 2o Os Centros poderão ser instalados nos locais
onde exista mais de uma unidade jurisdicional com pelo menos uma das
competências referidas no caput e, obrigatoriamente, serão instalados a partir
de 5 (cinco) unidades jurisdicionais.
§ 3o Nas Comarcas das Capitais dos Estados e nas
sedes das Seções e Regiões Judiciárias, bem como nas Comarcas do interior, Subseções
e Regiões Judiciárias de maior movimento forense, o prazo para a instalação dos
Centros será de 4 (quatro) meses a contar do início de vigência desta
Resolução.
§ 4o Nas demais Comarcas, Subseções e Regiões
Judiciárias, o prazo para a instalação dos Centros será de 12 (doze) meses a
contar do início de vigência deste ato.
§ 5o Os Tribunais poderão, excepcionalmente,
estender os serviços do Centro a unidades ou órgãos situados em locais
diversos, desde que próximos daqueles referidos no § 2o, e instalar Centros nos
chamados Foros Regionais, nos quais funcionem 2 (dois) ou mais Juízos, Juizados
ou Varas, observada a organização judiciária local.
§ 6o Os Centros poderão ser organizados por áreas
temáticas, como centros de conciliação de juizados especiais, família,
precatórios e empresarial, dentre outros, juntamente com serviços de cidadania.
§ 7o O coordenador do Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania poderá solicitar feitos de outras unidades judiciais
com o intuito de organizar pautas concentradas ou mutirões, podendo, para
tanto, fixar prazo.
§ 8o Para efeito de estatística de produtividade,
as sentenças homologatórias prolatadas em razão da solicitação estabelecida no parágrafo
anterior reverterão ao juízo de origem, e as sentenças decorrentes da atuação
pré-processual ao coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania.
Art. 9o
Os Centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto,
aos quais caberão a sua administração e a homologação de acordos, bem como a
supervisão do serviço de conciliadores e mediadores. Os magistrados da Justiça
Estadual e da Justiça Federal serão designados pelo Presidente de cada Tribunal
dentre aqueles que realizaram treinamento segundo o modelo estabelecido pelo CNJ,
conforme Anexo I desta Resolução.
§ 1o Caso o Centro atenda a grande número de
Juízos, Juizados ou Varas, o respectivo juiz coordenador poderá ficar designado
exclusivamente para sua administração.
§ 2o Os Tribunais deverão assegurar que nos Centros
atuem servidores com dedicação exclusiva, todos capacitados em métodos consensuais
de solução de conflitos e, pelo menos, um deles capacitado também para a
triagem e encaminhamento adequado de casos.
§ 3o O treinamento dos servidores referidos no
parágrafo anterior deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo CNJ
conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 10.
Os Centros deverão obrigatoriamente abranger setor de solução pré-processual de
conflitos, setor de solução processual de conflitos e setor de cidadania.
[...]
Art. 12.
Nos Centros, bem como todos os demais órgãos judiciários nos quais se realizem
sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos mediadores e
conciliadores capacitados na forma deste ato (Anexo I), cabendo aos Tribunais,
antes de sua instalação, realizar o curso de capacitação, podendo fazê-lo por
meio de parcerias.
§ 1o Os Tribunais que já realizaram a capacitação
referida no caput poderão dispensar os atuais mediadores e conciliadores da
exigência do certificado de conclusão do curso de capacitação, mas deverão
disponibilizar cursos de treinamento e aperfeiçoamento, na forma do Anexo I,
como condição prévia de atuação nos Centros.
§ 2o Todos os conciliadores, mediadores e outros
especialistas em métodos consensuais de solução de conflitos deverão
submeter-se a reciclagem permanente e à avaliação do usuário.
§ 3o Os cursos de capacitação, treinamento e
aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores deverão observar o conteúdo
programático, com número de exercícios simulados e carga horária mínimos
estabelecidos pelo CNJ (Anexo I) e deverão ser seguidos necessariamente de estágio
supervisionado.
§ 4o Os mediadores, conciliadores e demais
facilitadores do entendimento entre as partes ficarão sujeitos ao código de
ética estabelecido pelo Conselho (Anexo II).
Art. 13.
Os Tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades de cada
Centro, com as informações constantes do Portal da Conciliação.
[...]
Art. 15.
Fica criado o Portal da Conciliação, a ser disponibilizado no sítio do CNJ na
rede mundial de computadores, com as seguintes funcionalidades, entre outras:
I - publicação das diretrizes da capacitação de
conciliadores e mediadores e de seu código de ética;
II - relatório gerencial do programa, por Tribunal,
detalhado por unidade judicial e por Centro;
III - compartilhamento de boas práticas, projetos,
ações, artigos, pesquisas e outros estudos;
IV - fórum permanente de discussão, facultada a
participação da sociedade civil;
V - divulgação de notícias relacionadas ao tema;
VI - relatórios de atividades da "Semana da
Conciliação".
Parágrafo único. A implementação do Portal será
gradativa, observadas as possibilidades técnicas, sob a responsabilidade do
CNJ.
Art. 16.
O disposto na presente Resolução não prejudica a continuidade de programas
similares já em funcionamento, cabendo aos Tribunais, se necessário, adaptá-los
aos termos deste ato.
Parágrafo único. Em relação aos Núcleos e Centros,
os Tribunais poderão utilizar siglas e denominações distintas das referidas
nesta Resolução, desde que mantidas as suas atribuições previstas no Capítulo
III.
[...]
Art. 18.
Os Anexos integram esta Resolução e possuem caráter vinculante.
[?]
ANEXO I
DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
Considerando
que a política pública de formação de instrutores em mediação e conciliação do
Conselho Nacional de Justiça tem destacado entre seus princípios informadores a
qualidade dos serviços como garantia de acesso a uma ordem jurídica justa,
desenvolveu-se inicialmente conteúdo programático mínimo a ser seguido pelos
Tribunais nos cursos de capacitação de serventuários da justiça, conciliadores e
mediadores. Todavia, constatou-se que os referidos conteúdos programáticos
estavam sendo implantados sem os exercícios simulados e estágios
supervisionados necessários à formação de mediadores e conciliadores.
Para esse fim
mostrou-se necessário alterar o conteúdo programático para recomendar-se a
adoção de cursos nos moldes dos conteúdos programáticos aprovados pelo Comitê
Gestor do Movimento pela Conciliação. Destarte, os treinamentos referentes a
Políticas Públicas de Resolução de Disputas (ou introdução aos meios adequados
de solução de conflitos), Conciliação e Mediação devem seguir as diretrizes
indicadas no Portal da Conciliação, com sugestões de slides e exemplos de
exercícios simulados a serem utilizados nas capacitações, devidamente aprovados
pelo Comitê Gestor da Conciliação.
Os referidos
treinamentos somente poderão ser conduzidos por instrutores certificados e
autorizados pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de
Conflitos.
ANEXO III
CÓDIGO DE ÉTICA DE CONCILIADORES E
MEDIADORES JUDICIAIS INTRODUÇÃO
O Conselho Nacional de Justiça,
a fim de assegurar o desenvolvimento da Política Pública de tratamento adequado
dos conflitos e a qualidade dos serviços de conciliação e mediação enquanto
instrumentos efetivos de pacificação social e de prevenção de litígios,
institui o Código de Ética, norteado por princípios que formam a consciência
dos terceiros facilitadores, como profissionais, e representam imperativos de
sua conduta.
Dos princípios e garantias da
conciliação e mediação judiciais
Art. 1o - São princípios fundamentais que regem a atuação de
conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, decisão informada, competência,
imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis
vigentes, empoderamento e validação.
I - Confidencialidade - dever
de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo
autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes,
não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em
qualquer hipótese;
II - Decisão informada - dever
de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao
contexto fático no qual está inserido;
III - Competência - dever de
possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na
forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica obrigatória para
formação continuada;
IV - Imparcialidade - dever de
agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que
valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho,
compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando
qualquer espécie de favor ou presente;
V - Independência e autonomia -
dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa,
sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as
condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de
redigir acordo ilegal ou inexequível;
VI - Respeito à ordem pública e
às leis vigentes - dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos
não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;
VII - Empoderamento - dever de
estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos
futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;
VIII - Validação - dever de
estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos
merecedores de atenção e respeito.
Das regras que regem o procedimento de conciliação/mediação
Art. 2o As regras que regem o procedimento da conciliação/mediação
são normas de conduta a serem observadas pelos conciliadores/mediadores para o
bom desenvolvimento daquele, permitindo que haja o engajamento dos envolvidos,
com vistas à sua pacificação e ao comprometimento com eventual acordo obtido,
sendo elas:
I - Informação - dever de
esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado,
apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando sobre os
princípios deontológicos referidos no Capítulo I, as regras de conduta e as
etapas do processo;
II - Autonomia da vontade -
dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos,
assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com
liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo e de
interrompê-lo a qualquer momento;
III - Ausência de obrigação de
resultado - dever de não forçar um acordo e de não tomar decisões pelos envolvidos,
podendo, quando muito, no caso da conciliação, criar opções, que podem ou não
ser acolhidas por eles;
IV - Desvinculação da profissão
de origem - dever de esclarecer aos envolvidos que atuam desvinculados de sua
profissão de origem, informando que, caso seja necessária orientação ou
aconselhamento afetos a qualquer área do conhecimento poderá ser convocado para
a sessão o profissional respectivo, desde que com o consentimento de todos;
V - Compreensão quanto à
conciliação e à mediação - Dever de assegurar que os envolvidos, ao chegarem a
um acordo, compreendam perfeitamente suas disposições, que devem ser
exequíveis, gerando o comprometimento com seu cumprimento.
Das responsabilidades e sanções do conciliador/mediador
Art. 3o Apenas poderão exercer suas funções perante o Poder
Judiciário conciliadores e mediadores devidamente capacitados e cadastrados
pelos Tribunais, aos quais competirá regulamentar o processo de inclusão e
exclusão no cadastro.
Art. 4o O conciliador/mediador deve exercer sua função com lisura,
respeitar os princípios e regras deste Código, assinar, para tanto, no início
do exercício, termo de compromisso e submeter-se às orientações do Juiz
Coordenador da unidade a que esteja vinculado.
Art. 5o Aplicam-se aos conciliadores/mediadores os motivos de
impedimento e suspeição dos juízes, devendo, quando constatados, serem
informados aos envolvidos, com a interrupção da sessão e a substituição
daqueles.
Art. 6o No caso de impossibilidade temporária do exercício da
função, o conciliador ou mediador deverá informar com antecedência ao responsável
para que seja providenciada sua substituição.
Art. 7o O conciliador ou mediador fica absolutamente impedido de
prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos em
processo de conciliação/mediação sob sua condução.
Art. 8o O descumprimento dos princípios e regras estabelecidos
neste Código, bem como a condenação definitiva em processo criminal, resultará
na exclusão do conciliador/mediador do respectivo cadastro e no impedimento
para atuar nesta função em qualquer outro órgão do Poder Judiciário nacional.
Parágrafo único - Qualquer pessoa que venha a ter conhecimento de
conduta inadequada por parte do conciliador/mediador poderá representar ao Juiz
Coordenador a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Art. 2 o Ficam revogados os Anexos II e IV da Resolução n° 125, de
29 de novembro de 2010.
Art. 3 o Publique-se e dê-se ciência aos Tribunais.
Ministro Joaquim Barbosa
Presidente