quarta-feira, 10 de outubro de 2012

TMA/RS receberá homenagem na Assembleia Legislativa



O aniversário de 12 anos do Tribunal de Mediação e Arbitragem do Estado do Rio Grande do Sul (TMA/RS) será tema de homenagem, na próxima quinta-feira (11), em Grande Expediente proposto pelo deputado Carlos Gomes (PRB) na Assembleia Legislativa, em Porto Alegre.

“É o reconhecimento do Parlamento gaúcho ao trabalho desenvolvido pelo TMA na resolução ágil dos conflitos, no fortalecimento das comunidades, na restauração das relações entre os cidadãos e na defesa da dignidade do ser humano”, defendeu Carlos Gomes. A homenagem tem início às 14h, no Plenário 20 de Setembro do Palácio Farroupilha.

Instituídos pela Lei Federal nº 9307 de 1996, os Tribunais de Mediação brasileiros exercem Juízo de Mediação e Arbitragem frente a conflitos de direitos patrimoniais disponíveis. As ações envolvem empresas e pessoas físicas em processos para resolução de casos de inadimplência, conflitos e litígios sobre cheques, promissórias, locações e condomínios, contratos em geral, serviços prestados, danos materiais em acidentes de automóveis, entre outras causas.

No Rio Grande do Sul, a instituição foi fundada em 23 de setembro de 2000. “Esta é uma homenagem que distingue o trabalho realizado pelos integrantes do Tribunal de Mediação do RS (TMA/RS), onde cidadãos, líderes comunitários movidos por um ideal na promoção de justiça cidadã, comunitária, humanizadora e pacificadora de conflitos trabalham com muito afinco, sendo que, fruto deste esforço, nestes 12 anos de trajetória constituiu-se como um patrimônio moral, institucional, hoje respeitado nacionalmente, e que em boa hora recebe o reconhecimento da nossa Assembleia Legislativa”, observou o juiz mediador Roque Bakof, presidente do TMA/RS e fundador da instituição no Estado.

As atividades são exercidas em 48 seccionais gaúchas por juízes mediadores de diversas formações que passam por cursos de qualificação. Os julgamentos são realizados em colegiado (Câmara) composto por 3 juízes mediadores. Até hoje, já foram concluídos 400 mil processos em municípios do Estado.
Fonte: http://deputadocarlosgomes.blogspot.com.br/2012/10/grande-expediente.html

terça-feira, 9 de outubro de 2012

TMA/RS de SLG busca qualificação...

Integrantes do TMA/RS da Seccional de São Luiz Gonzaga estão participando do  I Curso Básico de Capacitação e Formação de Mediadores de Conflitos e de Coordenadores de Círculos Restaurativos da Região das Missões.
Neste dia 08/10/2012, no prédio 13, da URI - Campus de Santo Ângelo, foi iniciada análise e debate do livro “Comunicação Não-Violenta” de  Marshall B. Rosenberg.
Imagens do encontro:
 


Sobre o livro:

Neste livro, o autor Marshall B. Rosenberg nos apresenta uma técnica de comunicação que permite aprofundarmos a habilidade de escutar nossos próprios sentimentos e necessidades, bem como das pessoas com quem nos relacionamos. Isso pode parecer simples, pela forma como o autor nos apresenta. No entanto, colocar em prática os conceitos abordados por ele, exige-nos uma transformação que pode ser uma das maiores rupturas de nossas vidas: sair do papel de vítima; responsabilizar-se pelos próprios sentimentos e emoções; escutar com profundidade a si e aos outros; ser honesto e verdadeiro quando se tratar de expressar sua própria vulnerabilidade (humanidade). É um livro que traz com muita propriedade aquilo que todos procuram quando desejam viver suas vidas a partir do coração.

Título: Comunicação Não-Violenta
Autor: Marshall B. Rosenberg
Tipo de capa: Brochura
Páginas: 288
Subtítulo: Técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais
Editora: Ágora

Por: Thiago Bueno;
Fonte: http://www.pilbra.com.br/2012/05/15/dica-de-livro-comunicacao-nao-violenta-marshall-b-rosenberg/

Ótimo curso sobre mediação...


I CURSO BÁSICO DE CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO DE MEDIADORES DE CONFLITOS E DE COORDENADORES DE CÍRCULOS 
RESTAURATIVOS DA REGIÃO DAS MISSÕES 

Realizado através do Grupo de Pesquisa ligado ao Mestrado da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões – URI Santo Ângelo, tem por ementa:
"Examina-se o processo de pesquisa que continua sendo desenvolvido por Marshall Rosenberg e uma equipe internacional de colegas, que apóia o estabelecimento de relações de parceria e cooperação, em que predomina comunicação eficaz e com empatia. Enfatiza-se a importância de determinar ações a base de valores comuns. Quando usada como guia na co-construção de acordos a CNV pode tomar a forma de uma série de distinções, entre as quais, destacam-se: distinção entre observações e juízos de valor; distinção entre sentimentos e opiniões; distinção entre necessidades (ou valores universais) e estratégias; distinção entre pedidos e exigências/ameaças. Assim, desenvolvem-se estudos segundo os quais uma comunicação à base destas distinções tende a evitar dinâmicas classificatórias, dominatórias e desresponsabilizantes, que rotulem ou enquadrem os interlocutores ou terceiros. Desse modo, a CNV é a base da mediação e da justiça restaurativa na medida em que enxerga uma continuidade entre as esferas pessoal, inter-pessoal e social, e proporciona formas práticas de intervir nelas. Por fim, examinam-se as ações humanas que evitam o uso do medo, da vergonha, da acusação, da idéia de falha, da coerção ou das ameaças.”

ENCONTROS:

Primeiro Encontro (10.09.2012): Comunicação não-violenta: técnicas para aprimorar os relacionamentos pessoais e profissionais; A comunicação que bloqueia a compaixão; Observar sem avaliar. Os ritos (Justiça Restaurativa e Mediação) que adotam estas práticas e suas características.
Segundo Encontro (08.10.2012): Identificando e expressando sentimentos; assumindo a responsabilidade por nossos sentimentos;
Terceiro Encontro (22.10.2012): pedindo aquilo que enriquece a nossa vida; Receber com empatia; o poder da empatia;
Quarto Encontro (29.10.2012): conectando-nos compassivamente com nós mesmos; expressando a raiva plenamente; O uso da força para proteger;
Quinto Encontro (05.11.2012): libertando-nos e aconselhando os outros; expressando apreciação na comunicação não-violenta;
Sexto Encontro (12.11.2012): Apresentação de casos concretos;
Sétimo Encontro (19.11.2012): Simulação de uma sessão de mediação;
Oitavo Encontro (26.11.2012): Cada integrante do grupo irá expressar algo a respeito dos temas tratados anteriormente.
Nono Encontro (03.12.2012): Orientações de leitura e exercícios práticos para observar a linguagem utilizada entre as pessoas;
Décimo Encontro (10.12.2012): Entrega dos Certificados e palestra final do módulo.
(Cronograma de encontros sujeito a alteração – conforme o desenvolvimento)

Grupo de Pesquisa “Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa”
Coordenação: Prof. Dr. Mauro Gaglietti

Santo Ângelo, 10 de setembro de 2012.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

STJ ajuda o Brasil a consolidar confiança na arbitragem



STJ ajuda o Brasil a consolidar confiança na arbitragem
Com cerca de 90 milhões de processos tramitando no Brasil, não é incomum que casos até simples fiquem anos aguardando julgamento. A situação pode se tornar ainda muito mais grave se o processo envolver questão de alta complexidade técnica. Uma solução que tem sido cada vez mais aplicada, especialmente por empresas, é o instituto da arbitragem.

Numa corte arbitral, as partes aceitam se submeter à decisão do árbitro, que não é necessariamente advogado ou juiz, podendo ser um especialista da área onde há a controvérsia. A presidenta do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) e doutora em direito pela Universidade de São Paulo (USP), Adriana Braghetta, explica que esse sistema é um método complementar de solução de controvérsias legais, disponível para empresas e cidadãos.

O instituto existe praticamente desde o Império Romano e sempre foi amplamente utilizado na Europa. No Brasil, é regulamentado pela Lei 9.307/96, antes da qual o uso da arbitragem era mínimo. As partes não eram compelidas a cumprir a decisão arbitral, e esse descumprimento se convertia em ação de perdas e danos. O ministro Sidnei Beneti, presidente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considera simbólico o fato de que esse instituto, que descentraliza o Poder Judiciário, começou a ganhar força com a redemocratização brasileira.

O Brasil é signatário da Convenção de Nova Iorque, de 1958, que trata do reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras. O país ratificou a convenção em 2002 e tem se destacado pela eficiência e transparência desse sistema. Uma comissão está sendo criada pelo Senado Federal para aprimorar a Lei 9.307 e deverá ser presidida pelo ministro do STJ Luis Felipe Salomão.

Papel do STJ

Nesse cenário, o STJ tem dado importante contribuição para fortalecer a arbitragem, criando jurisprudência sobre o tema. Em decisão recente da Terceira Turma, ficou estabelecido que o Judiciário não pode intervir, nem mesmo julgando ações cautelares, se uma corte arbitral já está formada. O entendimento foi dado no Recurso Especial (REsp) 1.297.974, relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Duas empresas iniciaram um projeto ligado a energias renováveis. Posteriormente, uma delas ajuizou medida cautelar alegando inadimplência contratual da outra. O pedido foi negado, mas antes do julgamento da apelação foi instaurado o tribunal arbitral. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entretanto, decidiu que a arbitragem não impediria a análise das questões urgentes.

Houve recurso ao STJ e a ministra Andrighi entendeu que a competência do TJRJ era precária, não se estendendo após a instalação da corte arbitral. Caberia ao juiz, prosseguiu a relatora, enviar o processo ao árbitro, para ele decidir sobre a cautelar. Para a ministra, isso evitaria o prolongamento desnecessário do processo.

A mesma magistrada também relatou outro recurso fixando as possibilidades de uso da arbitragem envolvendo empresas falimentares. Na Medida Cautelar (MC) 14.295, a ministra decidiu monocraticamente que o instituto pode ser aplicado mesmo se uma das empresas envolvidas se encontrar em liquidação. A massa falida de uma operadora de planos de saúde entrou com a medida para suspender o procedimento, pois, com o patrimônio indisponível, ela estaria impedida de concluir negócios pendentes.

Para a ministra, não haveria risco na participação na arbitragem, pois a defesa dos direitos da massa falida seria levada em conta, juntamente com os dos credores e demais interessados. Além disso, ponderou, a empresa optou pela arbitragem no contrato, e eventuais acordos deveriam passar pelo crivo das autoridades competentes.

Efeito retroativo

Um dos entendimentos fixados pelo STJ é no sentido de que a Lei 9.307 se aplica aos contratos firmados antes de sua vigência e que contenham cláusula admitindo a arbitragem. Uma das decisões mais antigas nesse sentido foi dada na Sentença Estrangeira Contestada (SEC) 349, relatada pela ministra Eliana Calmon. O então ministro do STJ Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que a lei, por ser eminentemente processual, aplica-se de forma imediata a fatos pendentes.

A Primeira Turma, no julgamento do REsp 933.371, chegou a essa mesma conclusão em processo envolvendo a Itaipu Binacional e a prestadora de serviços Logos Engenharia S/A. A Logos ajuizou ação de cobrança contra a Itaipu, para o pagamento de multa e correções por pagamentos atrasados. A Itaipu afirmou que o processo deveria ser extinto e submetido à arbitragem, pois havia cláusula compromissória.

Ocorre que a jurisprudência do STJ já estabelecia que contratos prevendo a arbitragem estão sujeitos à Lei 9.307, sendo possível sua aplicação retroativa. E, concluiu a Turma, a Súmula 5 do próprio Tribunal veda a análise de cláusulas de contrato.

Tal fundamentação também foi adotada pelo ministro Luis Felipe Salomão no REsp 934.771, no qual um laboratório queria encerrar contrato firmado em 1964 com um hospital de São Paulo. Para o ministro Salomão, a Lei de Arbitragem tem aplicação imediata nos contratos que preveem esse instituto, especialmente se aceito de forma expressa.

Essa jurisprudência é tão pacífica que já foi até transformada em súmula no STJ. O enunciado, de número 485, tem como texto: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”

Segredos do sucesso

Especialista na Lei de Arbitragem, o advogado e ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Marcelo Nobre aponta que o grande diferencial do Brasil foi equiparar o árbitro ao juiz togado. “A sentença arbitral é equiparada a um título executivo judicial. Além disso, o árbitro pode ser muito mais próximo da parte técnica e ter um entendimento mais profundo sobre o tema”, observou.

Para o advogado, a arbitragem retira do Judiciário matérias muito complexas e específicas, cuja análise tomaria tempo excessivo dos magistrados, mas no sistema arbitral podem ser resolvidas em menos de um ano. Outro ponto positivo é o tratamento dado a questões que envolvem empresas estrangeiras e ordenamentos jurídicos de outros países, que poderiam gerar “intermináveis polêmicas”.

No caso da SEC 3.709, relatada pelo ministro Teori Zavascki, foram abordadas regras de constituição de advogados. A Corte Especial do STJ entendeu, de forma unânime, que em casos de arbitragem internacional as regras para constituição de advogado seguem as leis às quais as partes se submeterem. Se não houver regra específica, adota-se a legislação do país onde se deu a arbitragem.

No caso, a filial brasileira de uma empresa de telecomunicações contestou a sentença que a condenou a pagar R$ 12 milhões para uma empresa estadunidense, por descumprimento de contrato. Entretanto, o contrato foi firmado pela filial chilena, sem participação das outras unidades. A empresa credora iniciou um processo e pediu a participação das filiais do Brasil e de outros países latino-americanos, pois os objetivos do contrato também as afetavam. Alegando que ela não teria firmado contrato direto com a empresa credora, nem concordado em ser representada pelo advogado da unidade chilena, a filial brasileira contestou a ação.

O ministro Zavascki, porém, observou que a constituição de advogado por simples comunicação à corte arbitral é procedimento aceito nos Estados Unidos, não sendo admissível à filial brasileira tentar adotar regras locais em arbitragem internacional. Além disso, ela participou de todas as fases do procedimento, inclusive do julgamento pelo árbitro.

Outra decisão importante envolvendo entidades estrangeiras foi dada no REsp 1.231.554, na qual a Terceira Turma do STJ entendeu, de forma unânime, não ser necessária homologação de sentença de tribunal arbitral estrangeiro proferida no Brasil. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora da matéria, essa sentença pode ser considerada brasileira, pois a legislação nacional adotou o princípio territorialista para definir a nacionalidade da arbitragem.

Para ela, ao adotar esse princípio, a Lei 9.307 desconsiderou qualquer outro elemento. O fato de o procedimento ter sido apresentado à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, não altera a nacionalidade da sentença.

Melhor aluno

A disposição brasileira em adotar o instituto da arbitragem tem merecido elogios de peritos internacionais, como o doutor em direito e professor holandês Albert Jan van den Berg. Em recente evento no STJ, ele afirmou que a Justiça do país vem se tornando exemplo para o mundo. O Brasil, na visão do especialista, tornou-se de dez anos para cá o “melhor aluno da classe” sobre o tema. O fato de o STJ centralizar e uniformizar as decisões sobre arbitragem seria um ponto-chave para o sucesso.

Marcelo Nobre concorda. Segundo o advogado, o julgamento das dúvidas sobre arbitragem diretamente pelo STJ poupa grande tempo, exatamente o objetivo do instituto. Ele acrescenta que o Brasil soube aproveitar-se das experiências, acertos e erros de países com mais tradição no uso desse instituto, como a França, Inglaterra e Estados Unidos.

Já Adriana Braghetta aponta que os magistrados brasileiros aceitaram rapidamente a arbitragem, sem encará-la como uma “invasão” à autoridade do Judiciário. “Hoje, podemos dizer, sem sombra de dúvidas, que existe uma excelente cooperação, um excelente apoio, sobretudo do STJ, que tem proferido decisões muito técnicas e que são acompanhadas por toda a comunidade empresarial mundial”, disse.

Ela também informou que um estudo recente feito pelo CBAr, em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), indica que os juízes têm se posicionado favoravelmente à arbitragem, especialmente em temas como a existência da convenção arbitral, medidas de urgência e coercitivas, execução da decisão arbitral e outros. A magistratura, na visão de Adriana Braghetta, estaria aplicando de maneira ampla essa legislação.

O ministro Sidnei Beneti concorda com essa afirmação e acrescenta que as resistências têm ocorrido muito mais em segmentos extrajudiciários. Para o magistrado, os juízes nunca foram contra a arbitragem; a legislação anterior, feita para um “estado forte”, é que obrigava que eles não decidissem nessa direção. “Os juízes, esses são garantes da arbitragem. Se não o fossem, bastaria a construção de jurisprudência contrária para aniquilá-la”, ponderou.

Marcelo Nobre conclui que ainda há muito espaço para a arbitragem ser aprimorada e atualizada com questões do mercado. Ele cita, por exemplo, a necessidade de melhoria na redação das regras que possam gerar interpretações dúbias. Outro ponto seria a regulamentação da mediação, um procedimento também previsto na Lei 9.307, particularmente útil para pessoas físicas.

Adriana Braghetta espera que possíveis mudanças não alterem a trajetória de sucesso da Lei de Arbitragem. Ela lembra que, com a proximidade da Copa do Mundo, em 2014, e das Olimpíadas, em 2016, no Brasil, muito mais contratos terão o mecanismo da arbitragem, e a insegurança jurídica para empresas e investidores estrangeiros deve ser evitada.

Fonte:
STJ – Superior Tribunal de Justiça                     
O Tribunal da Cidadania
30/09/2012 - 08h00
ESPECIAL

Oportunidade de qualificação...


Uma essência da mediação...