quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Notícias - Arbitragem: O papel do mediador - Globo 13-01-11

           O instituto da arbitragem é notícia na Rede Globo, onde se reflete: sobre  alternativas para "desafogar" o Poder Judiciário, o que é a mediação e quem pode ser o mediador.

Notícias - Mediação e arbitragem - TV Justiça, Fórum parte 2. - 26-02-10.wmv

A TV Justiça reflete sobre os procedimentos da Mediação e Arbitragem:

Notícias - Mediação e arbitragem - TV Justiça, Fórum - 26-02-10.wmv

             A TV Justiça, entrevista dois advogados para fazerem considerações sobre o acordo de cooperação técnica entre o CNJ e a OAB, para estimular  entre os advogados o uso da Conciliação, Mediação e Arbitragem:

terça-feira, 8 de novembro de 2011

CONVITE: Mediação em debate

O 5° Congresso de Direito, Multiculturalismo e Cidadania, o 3° Encontro Internacional de Antropologia do Direito e a 1ª Mostra de Cinema Luis Alberto Warat iniciarão na noite de hoje, 7, às 19h, no auditório central do campus da URI, localizado no prédio 13.
Após a cerimônia de abertura, haverá uma conferência com Juan Carlos Venezzulla, que é psicólogo e presidente do Instituto de Mediação de Portugal. O palestrante abordará o tema “Mediação: Diálogo entre o Direito e a Psicanálise”.
Até a próxima sexta-feira, 11, o congresso contará com uma extensa programação, que poderá ser conferida através do site www.santoangelo.uri.br. As palestras serão realizadas no auditório da universidade e também no cinema Cisne.
Segundo o coordenador acadêmico do mestrado em Direito, professor João Martins Bertaso, os eventos já fazem parte do calendário cultural da região. “Teremos a participação de renomados juristas e autoridades da área do Direito, das Ciências Sociais e da Psicologia, que abordarão temas atuais e relevantes para a comunidade”, salientou.       
Além do professor Bertaso, participam da organização dos eventos os professores André Copetti Santos (coordenador executivo do mestrado), Jacson Roberto Cervi (coordenador do curso de graduação em Direito), Mauro Gaglietti e as professoras Rosângela Angelin, Taciana Marconatto Damo Cervi e Angelita Maria Maders.
O 5° Congresso de Direito, Multiculturalismo e Cidadania, o 3° Encontro Internacional de Antropologia do Direito e a 1ª Mostra de Cinema Luis Alberto Warat são promovidos pelo curso de mestrado em Direito, em parceria com o curso de graduação. As atividades são voltadas para acadêmicos, mestrandos, professores, profissionais e comunidade em geral.

Confira a programação:
Segunda-feira – 07/11
14h - Encontro de Mestrandos
Tema 1 – Relato de experiências (escrita e pesquisa)
Tema 2 – Metodologia para dissertações
Local: Salas do Mestrado em Direito URI Santo Ângelo (Prédio 18)
19h30min - Abertura oficial do evento
Painel: Mediação de conflitos: um diálogo entre direito e psicanálise
Palestrante: Prof. Dr. Juan Carlos Vezzulla – Presidente do Conselho Científico do Instituto de Mediação e Arbitragem de Portugal (IMAP)
Debatedores:
- Professor Mauro Gaglietti – docente da graduação e Mestrado em Direito da URI
- Professor José Vicente Nunes de Alcântara – coordenador do curso de Psicologia da URI
Coordenador de mesa – professor João Martins Bertaso – coordenador do Mestrado em Direito da URI
Local: Auditório do prédio 13 da universidade

Terça-feira – 08/11
8h - Apresentação de trabalhos de Mestrandos – turma 2011
Local: Auditório do prédio 13
17h30min - Café Filosófico
Organização: projeto de pesquisa “Direitos humanos, cidadania e a consolidação dos direitos sociais: estudos sob a ótica do constitucionalismo contemporâneo e da teoria da complexidade de Edgar Morin” coordenado pelas professoras Dra. Angelita e Dra. Rosângela Angelin.
Local: Salas do Mestrado em Direito (Prédio 18)
19h30min - Painel: Ciência e dogmática jurídica: paradoxos na formação do sistema jurídico
Palestrante: Prof. Dr. Janriê Rodrigues Reck – PPGD UNISC, avaliador do MEC. Membro da Rede Latino-Americana de professores de Direito Administrativo.
Debatedor – professor Cláudio Specht – docente do curso de Direito da URI
Coordenadora de mesa – professora Taciana Damo Cervi – docente do curso de Direito da URI
Local: Auditório do prédio 13

Quarta-feira – 09/11
8h - Apresentação de trabalhos de pesquisa de docentes do curso de Mestrado em Direito da URI Santo Ângelo
- Professor João Martins Bertaso – Grupos de pesquisa e PROSUP
- Professor Mauro Gaglietti – Mediação e Justiça Reustaurativa
Local: Auditório do prédio 13
19h30min - painel: Diversidade biológica e diversidade cultural: diversidade de direitos?
Palestrante: Prof. Dr. Luiz Ernani Bonesso de Araújo - Universidade Federal de Santa Maria – UFSM
Debatedor – professor Jacson Roberto Cervi – coordenador do curso de Direito da URI
Coordenador da mesa – professora Angelita Maria Naders – docente do curso e do Mestrado em Direito da URI
Local: Auditório do prédio 13

Quinta-feira – 10/11
8h - Apresentação de trabalhos de pesquisa do corpo docente do curso de graduação em Direito (responsável prof. Taciana)
Local: Auditório do prédio 13
14h - Mesa redonda com os diretores cinematográficos
Local: Salas do Mestrado em Direito (Prédio 18)
19h30min - Filme: Bombadeiras de Luis Carlos Fontes de Alencar Filho e Invernos, de Paulo Trejes.
Debatedores – diretores do filme e o professor André Leonardo Copetti dos Santos – URI de Santo Ângelo
Local: Cine Cisne de Santo Ângelo

Sexta-feira – 11/11
8h - Filme: Mundo Alas, de León Gilco, Fernando Jorge Molnar e Sebastián Scheneider.
Debatedores – diretor do filme, Fernando Jorge Molnar e o professor do curso de Direito, André Copetti dos Santos
Local: Cine Cisne de Santo Ângelo
15h - Debate e elaboração de uma carta manifesto sobre Direitos Humanos
Local: Sala do Mestrado em Direito da URI Santo Ângelo
19h30min - Filme: Dom Hélder Câmara- O Santo Rebelde de Erika Bauer.
Debatedores – produtora executiva do filme, Andréa Magalhães Glória; professores da URI, Valdir Vian e Leonel Severo Rocha.
Local: Cine Cisne de Santo Ângelo

Fonte: Jornalista Marieli Rangel, publicado em 07/11/2011 em <http://www.santoangelo.uri.br/#>

SUGESTÕES DE LEITURA SOBRE MEDIAÇÃO

ALVES, Rafael Francisco. A imparcialidade do árbitro no Direito Brasileiro: autonomia privada ou devido processo legal. In: Revista de Arbitragem e Mediação, n. 7. São Paulo: Revista dos Tribunais, Outubro-Dezembro, 2005. p. 109-126.

ARMELIN, Donaldo. Jurisprudência Comentada: Arbitragem. Antecipação dos efeitos de tutela. Ação de instituição de arbitragem procedente. Eficácia imediata, embora pendente apelação sem efeito suspensivo. Competência do tribunal arbitral para concessão de antecipação dos efeitos de tutela. In: Revista de Arbitragem e Mediação, n. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, Julho-Setembro, 2005. p. 217-227.

BITTENCOURT, Michelline. A Evolução Conceptual do Contrato na Sociedade Plural: Incidência das regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor à disciplina dos contratod de adesão. In: Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia, n. 14. Salvador, 2007. p. 355-377.

BRASIL. Lei Federal n. 9 307 de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm> Acesso em: 22 de out. 2011.

CRETELLA NETO, José. Curso de Arbitragem. 2. ed. Campinas/SP: Millennium, 2009.

EGGER, Ildemar. Mediação comunitária popular: uma proposta para além da conflitologia. Disponível em: < http://www. tede.ufsc.br /tedesimplificado// tde_busca/arquivo.php? codArquivo=320 > Acesso em: 3 de out.2011.

FONSECA, Rodrigo Garcia da. Reflexões sobre a sentença arbitral. In: Revista de Arbitragem e Mediação, n. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, Julho-Setembro, 2005. p. 40-74.

GARCEZ, José Maria Rossani. Negociação. Adrs. Mediação. Conciliação e Arbitragem. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

HESPANHA, Benedito. A lei brasileira da arbitragem de justiça privada e a realidade constitucional de sua aplicação no sistema do direito positivo vigente. Disponível em:< http://jus.com.br/revista/texto/2937/ a – lei – brasileira – da –arbitragem – de – justiça –privada – e – a – realidade – constitucional – de – sua – aplicacao – no –sistema – do - direito-positivo-vigente>Acesso em: 3 de out.2011.

LEMES, Selma M. Ferreira. Os “embargos arbitrais” e a revitalização da sentença arbitral. In: Revista de Arbitragem e Mediação, n. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, Julho-Setembro, 2005. p. 37-39.

_____. Jurisprudência Comentada: Contrato de compra e venda de energia firmado com sociedade de economia mista e contendo cláusula compromissória. In: Revista de Arbitragem e Mediação, n. 7. São Paulo: Revista dos Tribunais, Outubro-Dezembro, 2005. p. 238-249.

MACIEL, Marco. Exposição de motivos da Lei de Arbitragem: justificação. In: Revista de Arbitragem e Mediação, n. 9. São Paulo: Revista dos Tribunais, Abril-Junho, 2006. p. 317-320.

MARTINS, Pedro Batista. Pareceres – Poder Judiciário: Princípio da autonomia da cláusula compromissória – Princípio da Competência – Competência – Convenção de Nova Iorque – Outorga de poderes para firmar cláusula compromissória – Determinação da lei aplicável ao conflito – Julgamento pelo Tribunal Arbitral. In: Revista de Arbitragem e Mediação, n. 7. São Paulo: Revista dos Tribunais, Outubro-Dezembro, 2005. p. 173-193.

MORAIS, José Luiz Bolzan de ; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e Arbitragem : Alternativas à Jurisdição!. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

NEVES, Flávia Bittar. O dilema da regulamentação da função de árbitros, mediadores e das atividades das instituições arbitrais no Brasil. In: Revista de Arbitragem e Mediação, n. 7. São Paulo: Revista dos Tribunais, Outubro-Dezembro, 2005. p. 101-108.

PANNUNZIO, Antônio Carlos. Parecer pela aprovação do texto da Convenção de Nova Iorque: Comissão das Relações Exteriores. In: Revista de Arbitragem e Mediação, n. 9. São Paulo: Revista dos Tribunais, Abril-Junho, 2006. p. 321-327.

PINTO, José Emilio Nunes. A confidencialidade na arbitragem. In: Revista de Arbitragem e Mediação, n. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, Julho-Setembro, 2005. p. 25-36.

RUIZ, Ivan Aparecido. A Mediação e o Direito de Família. In: Revista de Arbitragem e Mediação, n. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, Julho-Setembro, 2005. p. 75-105.

TIMM, Luciano Benetti. Arbitragem nos Contratos: Empresariais, Internacionais e Governamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

WARAT, Luis Alberto. Em nome do acordo: a mediação no direito. Argentina: Angra Impresiones, 1998.

_____. Surfando na pororoca: o ofício do mediador.  Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004, v.3.

YARSHELL, Flávio Luiz. Ação anulatória de julgamento arbitral e ação rescisória. In: Revista de Arbitragem e Mediação, n. 5. São Paulo: Revista dos Tribunais, Abril-Junho, 2005. p. 95-99.

MÉTODOS NÃO ADVERSARIAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Simone Avila de Matos[1]


Partindo do desejo de refletir e discorrer sobre mediação conciliadora como alternativa ao processo judicial e como efetivação do direito fundamental do acesso à justiça, percebe-se que para desenvolver o tema proposto é relevante inicialmente investigar o que se entende por métodos não adversariais de solução de conflitos.
Nas colocações de Garcez[2], encontra-se que os métodos não adversariais de solução de conflitos, em português denominados MASCs – Métodos Alternativos de Solução de Conflitos e na literatura jurídica anglo-saxônica identificados como ADRS – Sistemas Alternativos de Solução de Conflitos, representam um novo tipo de cultura na solução de litígios por distanciarem-se do antagonismo de disputa entre autor e réu no judiciário em prol da negociação entre as partes direcionando-se à pacificação social quando vista em seu conjunto, em que são utilizados métodos cooperativos. Observa ainda Garcez[3], que nestes métodos “há uma combinação de vasto arsenal de meios psicológicos, indutivos e persuasivos e novas formulações jurídicas utilizando a criatividade e a combinação de métodos não adversariais.” Ou seja, são formulações negociadas, negociação direta entre as partes, neste caso sendo personalíssima e preservando a autoria e autenticidade dos negociadores na solução de seus próprios conflitos, ou seja, uma solução autonegociada, podendo aproveitar a participação de terceiros – facilitadores, que auxiliam as partes a atingir o estágio produtivo das negociações e a chegarem a um acordo – no caso, da mediação, da conciliação e das diversas combinações desses métodos.
Feita estas colocações, urge a necessidade de se conhecer o que se entende por cada uma dessas “espécies do gênero justiça consensual”.[4]
Neste ponto, vem contribuir, novamente, as observações feitas por Garcez[5], que afirma:

A mediação e a conciliação nada mais são, essencialmente, do que táticas psicológicas destinadas a minimizar conflitos desnecessários ao corrigir percepções unilaterais e desproporcionais em relação ao conflito, reduzir medos e ansiedades também irrazoáveis e expandir a comunicação entre as partes, de forma a permitir uma troca positiva de opiniões e discussões entre elas, que tornem possível o acordo.

Buscando maior precisão, pode-se dizer que mediação, segundo Ferreira[6], dentre outras definições, é ato ou efeito de mediar; intervenção, intercessão, intermédio; intervenção com que se busca produzir um acordo; processo pacífico de acerto de conflitos internacionais, no qual (ao contrário do que se dá na arbitragem) a solução é sugerida e não imposta às partes interessadas: agenciamento, corretagem.
Por sua vez, conciliação[7] é ato ou efeito de conciliar, que é pôr-se de acordo ou fazer com que outros se ponham de acordo. Neste sentido, também conhecida pela denominação de composição ou transação[8], ou seja, ato ou efeito de compor, que é dispor harmonicamente os elementos; entendimento entre as partes, mediante concessões mútuas para dirimir uma pendência.
Vem contribuir para um melhor entendimento, também, as definições de Acquaviva[9], para o qual mediação, no Direito Privado, do latim mediatione, é interveniência, intermediação; é atividade consistente em aproximar duas partes potencialmente contratantes, orientando-as para a concretização do negócio, mediante comissão a ser paga por um ou por ambos os interessados, onde este intermediário chama-se medianeiro ou, mais comumente, corretor, sendo a mediação, nesta terminologia, denominada, corretagem.  conciliação[10], no Processo civil, do latim conciliatione, é reunião, pacificação de um conflito, reconciliação; é composição amigável do litígio judicial, por iniciativa do próprio magistrado, sendo que não se confunde com o mero acordo, este levado a efeito pelos próprios contendores e apenas homologado pelo juiz, sendo que é poder, dever e responsabilidade deste, a qualquer tempo, conciliar as partes. E, no Processo do trabalho, é ato processual consistente na harmonização formal dos interesses conflitantes na ação trabalhista, mediante proposta do juiz espontaneamente aceita pelas partes. Destacando o autor[11]:

Importantíssimo o papel do magistrado na conciliação, pois desta depende, em grande parte, a atenuação dos conflitos de classe. Por isso, a conciliação deve ser proposta, jamais imposta.
Em que pese o fato da conciliação poder ser proposta em qualquer fase do processo, em dois momentos ela deve ser obrigatória e solenemente proposta: a) na abertura da audiência de julgamento (CLT, art. 846); b) antes de ser proferida a sentença (CLT, art. 850).

Emerge destas definições a ideia de que conciliação é uma forma de mediação. E, informa Garcez[12] que:
Especialmente no exterior, em algumas legislações e em regras de algumas entidades administradoras de métodos alternativos e arbitragem, o termo conciliação é utilizado como sinônimo de mediação.
No Brasil a expressão conciliação tem sido vinculada principalmente ao procedimento judicial, sendo exercida por juizes, togados ou leigos, ou por conciliadores bacharéis em direito, e representa, em realidade, um degrau a mais em relação à mediação, isto significando que o conciliador não se limita apenas a auxiliar as partes a chegarem, por elas próprias, a um acordo, mas também pode aconselhar e tentar induzir as mesmas a que cheguem a este resultado, fazendo-as divisar seus direitos, para que possam decidir mais rapidamente.

Portanto, no ordenamento jurídico brasileiro, há uma diferenciação entre mediação e conciliação
Sob um outro olhar, pode-se dizer que mediação, como bem coloca Egger[13], tem um sentido amplo, constituindo uma palavra que faz referência, ao nome genérico com que se denomina, praticamente, todas as técnicas alternativas de resolução de conflitos, porém também existe um sentido mais estrito, que segundo o autor também tem seus pontos obscuros e que de tal modo, é muito difícil encontrar critérios claros de distinção entre a negociação, a conciliação e a mediação, julgando ele que possivelmente não seja tão importante fazer essa distinção.
E, por fim, seguindo as orientações de Morais e Spengler[14] se identificam as principais características da mediação: privacidade, economia financeira e de tempo, oralidade, reaproximação das partes, autonomia das decisões e equilíbrio das relações entre as partes. Observando, ainda os autores que a prioridade do processo de mediação é a restauração da harmonia
Até este momento procurou-se diferenciar a mediação dentro do âmbito jurídico, porém, como esclarece Warat[15], a “mediação deve ser encarada como uma atitude geral diante da vida, como uma visão de mundo, um paradigma ecológico e um critério epistêmico de sentido”. Nesta perspectiva, Egger[16] contribui, expondo que a mediação tem diferentes setores: o setor de mediação familiar, o setor de mediação escolar, o setor de mediação comunitária popular, o setor de mediação forense, o setor de mediação trabalhista, o setor de mediação empresarial ou coaching, o setor de mediação na saúde, o setor de mediação ambiental e a mediação como forma ecológica de resolução dos conflitos sociais e jurídicos.
Portanto, infere-se que a mediação é um método não adversarial de solução de conflito que busca a pacificação social, visando uma melhor qualidade de vida das partes envolvidas no conflito e como tal, não se restringe ao âmbito jurídico. Porém, em sua forma positivada – a arbitragem – caso não ocorra à composição, recorre-se emissão das sentenças arbitrais que por respeitar autonomia da vontade e em grande parte a negociação direta entre as partes, tem o mérito, por isto, de atingir, o cumprimento espontâneo de suas sentenças.
Sendo assim e percebendo o acesso à justiça como um direito fundamental, como um direito humano positivado, garantido amplamente no ordenamento jurídico brasileiro, mas em processo de efetivação em muitos casos, já que muitas vezes o direito e a justiça não se concretizam na vida das pessoas, infere-se: seguindo ainda algumas colocações de Garcez[17], que pela mediação a solução do conflito sai da relação de contencioso, do ganhar e perder, e portanto, por esse método não adversarial de solução de conflitos, apresenta-se uma alternativa ao processo judicial com um objetivo maior que é a paz social e com a obtenção de acordos virtuosos ou soluções duradouras para os conflitos.

Obras consultadas
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário acadêmico de direito. 2 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2001.

BRASIL. Vade Mecum: obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 10. ed. atual. e amp..  São Paulo: Saraiva, 2010.

CRETELLA NETO, José. Curso de Arbitragem. 2. ed. Campinas/SP: Millennium, 2009.

EGGER, Ildemar. Mediação comunitária popular: uma proposta para além da conflitologia. Disponível em: < http://www. tede.ufsc.br /tedesimplificado// tde_busca/arquivo.php? codArquivo=320 > Acesso em: 3 de out.2011.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda.  Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.

GARCEZ, José Maria Rossani. Negociação. Adrs. Mediação. Conciliação e Arbitragem. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

MORAIS, José Luiz Bolzan de ; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e Arbitragem : Alternativas à Jurisdição!. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

PINTO, José Emilio Nunes. A confidencialidade na arbitragem. In: Revista de Arbitragem e Mediação, n. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, Julho-Setembro, 2005. p. 25-36.

WARAT, Luis Alberto. Em nome do acordo: a mediação no direito. Argentina: Angra Impresiones, 1998.


[1] Aluna especial do 3º Quadrimestre da Turma 2011, Curso de Mestrado em Direito da URI – Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões, Campus de Santo Ângelo.
[2] GARCEZ, José Maria Rossani. Negociação. Adrs. Mediação. Conciliação e Arbitragem. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 1-8.
[3] GARCEZ, 2004, op. cit., p.1.
[4] MORAIS, José Luiz Bolzan de ; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e Arbitragem : Alternativas à Jurisdição!. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p.133.
[5] GARCEZ, 2004, op. cit., p.3
[6] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda.  Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p.1305.
[7] FERREIRA, op. cit., 1999, p. 520.
[8] Idem, op. cit., 1999, p. 514.
[9] ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário acadêmico de direito. 2 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2001, p. 475.
[10] ACQUAVIVA, op. cit., 2001, p. 195-196.
[11] Idem, ibidem.
[12] GARCEZ, op. cit., 2004, p. 53-54.
[13] EGGER, Ildemar. Mediação comunitária popular: uma proposta para além da conflitologia. Disponível em: < http://www. tede.ufsc.br /tedesimplificado// tde_busca/arquivo.php? codArquivo=320 > Acesso em: 3 de out.2011.
[14] MORAIS, José Luiz Bolzan de ; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e Arbitragem : Alternativas à Jurisdição!. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 134-137.
[15] WARAT, Luis Alberto. Em nome do acordo: a mediação no direito. Argentina: Angra Impresiones, 1998, p.5.
[16] EGGER, op. cit., 2011.
[17] GARCEZ, op. cit., 2004.