terça-feira, 30 de junho de 2015

Quinta edição do Manual de Mediação é disponibilizada pelo CNJ


A 5ª edição do Manual de Mediação Judicial já está à disposição para download no Portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A publicação, apoiada pelo CNJ, é parte do material pedagógico de apoio dos cursos de mediação e conciliação, que também incluem vídeos, exercícios simulados e eslaides. Todo o material está em conformidade com a Resolução n. 125/2010 e a Recomendação n. 50/2014 do órgão.
O manual reúne de forma condensada e simplificada a teoria autocompositiva relativa à mediação que vem sendo utilizada por mediadores judiciais e conciliadores em diversos projetos existentes no Brasil. Nas 376 páginas, o leitor encontrará informações sobre o processo de resolução apropriado de conflitos dentro do processo judicial. Entre os assuntos abordados na publicação estão o panorama das diferenças entre os processos da conciliação, mediação, negociação e arbitragem; explicações pedagógicas ligadas à Teoria do Conflito; assim como dicas e exemplos de métodos para o tratamento de diferentes problemas levados ao Judiciário.

Para reforçar o conteúdo aprendido, a nova edição do manual traz exercícios de fixação ao final de cada capítulo. A técnica, na avaliação do conselheiro Emmanoel Campelo, coordenador do Movimento Permanente da Conciliação do CNJ, é importante para todos os conciliadores e mediadores em atividade. “É um trabalho orientador não só para aqueles que ainda não acumularam tempo de experiência e precisam reforçar o conteúdo internamente, mas também contribui com o trabalho dos mediadores formados há mais tempo”, diz. 

Lançamento – Na Bahia, a solenidade de lançamento do Manual no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) deve ocorrer na primeira semana de agosto, na sede da corte baiana. Na oportunidade, serão premiadas as unidades judiciárias que tiveram destaque durante a Semana Nacional da Conciliação em 2014, na qual o TJBA foi premiado pelo CNJ por ter alcançado o maior índice de composição de conflitos. “O manual é uma ferramenta extremamente importante para a formação dos novos conciliadores, notadamente para que o Tribunal de Justiça da Bahia continue atuando forte na solução consensual dos conflitos, colaborando assim para a desjudicialização dos litígios”, avalia o juiz auxiliar da Presidência do TJBA Anderson Bastos.

Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 29 de junho de 2015

SOLUÇÃO ALTERNATIVA: Lei da Mediação


Dilma Rousseff sanciona sem vetos Lei da Mediação para desafogar Judiciário

A presidente Dilma Rousseff sancionou sem vetos a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015). O ato foi publicado na edição desta segunda-feira do Diário Oficial da União.
A norma visa a promover esse meio alternativo de solução de conflitos e, com isso, desafogar o Judiciário. O texto define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais.
Votado em regime de urgência, a lei estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, inclusive na esfera da Administração Pública. Ficam de fora casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. As partes têm o direito de ser acompanhadas por advogado ou defensor público. 
Originalmente publicado em: 
http://www.conjur.com.br/2015-jun-29/presidente-dilma-rousseff-sanciona-vetos-lei-mediacao
Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2015, 12h54

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Curso de Extensão Comunitária em Mediação

O Mestrado em Direito  e o Curso de Direito da URI Campus de Santo Ângelo/RS promoveram - no início da noite de segunda-feira (22/06/2015) - a abertura da 6ª Edição do Curso de Mediação de Conflitos (Escolar e Comunitária) com a presença de muitos professores, policiais militares, líderes comunitários e dos estudantes de Direito do primeiro ao décimo semestres.
         Observou o Prof. Dr. Mauro Gaglietti, que o encontro inicial “Chamou atenção - pela dedicação, entusiasmo e determinação - o fato de uma delegação de dez pessoas que atuam como árbitros e conciliadores do TMA em São Luiz Gonzaga e um Grupo de Professores de Guarani das Missões estarem presentes. O Próximo Encontro acontecerá no dia 06 de julho às 17h30min no Auditório do Prédio 13 no Campus da Uri Santo Ângelo. Na oportunidade a Professora Eva Laiz Antunes irá trabalhar alguns aspectos associados à Biodança, sobretudo àqueles associados ao conhecimento do corpo como ferramentas indispensáveis à mediação de conflitos de interesse. Saber fazer a leitura do corpo dos mediandos que se encontram em conflitos. Assim, teremos uma boa oportunidade e uma possibilidade para todos aqueles que querem conectar-se com seu próprio corpo, com suas emoções, sensações e afetos, em busca de uma linguagem corporal expressiva que lhe pertença autenticamente.”





O Curso de Extensão Comunitária em Mediação - A GESTÃO DOS CONFLITOS NAS ESCOLAS E COMUNIDADE POR MEIO DA MEDIAÇÃO (6ª Edição ), tem como objetivos:
a) fornecer subsídios para fazer a gestão de conflitos nas escolas, universidades e comunidade;
b) capacitar e formar mediadores de conflito;
c) estudar a mediação de conflitos como método mais adequado de tratamento de conflitos;
d) capacitar para o uso de uma comunicação preventiva e reparadora na esfera dos conflitos familiares e nos locais de trabalho e estudo.
PÚBLICO: Estudantes, Professores, Líderes Comunitários, Profissionais
Coordenação e Ministrantes do Curso:
* Rose Grás (Advogada,Conselheira Tutelar e Mestranda em Direito na URI)
* Jorge Espinosa (Assistente Social e Mestrando em Direito na URI)
* Keila Sim do Prado (Advogada e Mestranda em Direito na URI)
* Jaime Santos (Brigada Militar e Mestrando em Direito na URI)
* Prof. Dr. João Martins Bertaso (Coordenador do Cuso de Mestrado da URI)
* Profa. Me. Charlise Colet (Doutoranda) - Coordenadora do Curso de Direito da URI
* Eva Lais Antunes (Dançaterapeuta)
* Prof. Dr. Mauro Gaglietti
Certificação: 40horas/aula -
Datas e horários dos encontros:
Dias: Segunda-feiras
JUNHO: 22; JULHO: 06 e 27; AGOSTO: 03 e 31; SETEMBRO: 14; OUTUBRO: 05 E 26; NOVEMBRO: 11

Horário: 17h30mi às 19h
Local: Auditório do Prédio 5 da URI - CAMPUS - Santo Ângelo/RS.

Conciliação e Mediação no Novo CPC...

Conciliação e Mediação no Novo CPC: interstício reflexivo




Reflexão interessante que o Novo Código de Processo Civil (Novo CPC) permite é quanto ao interstício mínimo estabelecido para realização da audiência de conciliação ou de mediação, previsto no artigo 334 do Novo CPC.
Em tempo, no novo procedimento comum [1], estruturado a partir do artigo 318 do Novo CPC, a regra é a realização da audiência de conciliação ou mediação no início do processo, logo após a apresentação da inicial e a decisão sobre sua admissibilidade (artigo 334).
No particular, o Novo Código, em alteração ao modelo processual vigente (CPC de 1973), conduz inicialmente as partes à solução consensual da controvérsia, para depois, frustrada a possibilidade de autocomposição, passar-se propriamente à fase da resposta. Essa alteração na indução operada pelo Código, conciliação-defesa, importa em ruptura ao sistema em vigor [2], defesa-conciliação.
Contudo, neste momento, o que nos toma tempo, é a existência de prazo, interstício mínimo, entre a realização da citação para comparecimento à audiência e a própria realização desta, ou seja, o intervalo de vinte (20) dias estabelecido no artigo 334 [3].
Em análise irrefletida, talvez por apego à tradição burocrática, tendemos a ver no aludido prazo exigência de ordem prática, administrativa, destinada a permitir a organização da audiência e a realização das comunicações respectivas (citações e intimações).
Então, os períodos de tempo estabelecidos na caput do artigo 334 serviriam ao cumprimento das atividades orgânicas do Poder Judiciário, principalmente possibilitar a realização dos atos de comunicação imprescindíveis à consecução do ato.
Tal perspectiva reducionista das finalidades do dispositivo traz como consequência o comprometimento da sua eficácia, pela ausência de maiores discussões sobre o seu descumprimento, quando efetivadas as comunicações das partes antes da audiência, ainda que inobservado o prazo intervalar.
Porém, pretendemos ter nesse intervalo mínimo — interstício reflexivo que deve mediar antes da realização da audiência —, necessário momento destinado à reflexão para tomada de posição.
Via de regra, o tempo ingressa no processo como limite ao exercício dos atos processuais, pelo que, para o responsável respectivo, opera negativamente, restringindo sua liberdade na realização dos seus atos.
Agora, o tempo pode também assumir no processo outras potencialidades, como interstício que consente a parte a possibilidade de maturar as questões nas quais envolvida.
Nessa compreensão, podemos extrair que o devido processo legal, em determinadas situações, impõe que a realização de determinado ato processual seja precedida de intersecto reflexivo, logo não imediatamente, possibilitando o amadurecimento das posições respectivas.
Isso se dá no campo constitucional, quando envolvida questão de inegável envergadura (v.g. artigos 29 e 32 da Carta Magna, que tratam da edição das Leis Orgânicas), certamente visando que o tempo possibilite a melhor tomada de decisão, a destilação do suprassumo decisório.
Parece-nos que a mesma lógica preside o art. 334 do Novo CPC.
O prazo aqui tem como objetivo não limitar o tempo em que o ato pode ser realizado, mas sim um ínterim em que, de forma alguma, o ato pode ser efetivado.
A bem da verdade, de nada adiantaria o Código estabelecer como diretriz determinante a solução consensual das controvérsias, estimulando a abertura ao diálogo e a superação do dissenso, acaso não estruturasse a fase de conciliação e mediação rente a tais objetivos.
O Código apreendeu bem tal necessidade, na exata medida em que, para além de mero capítulo das sessões da audiência (artigos 331 e 447 do CPC/1973), a conciliação e a mediação passam a ser momento processual próprio, com regramento destinado a valorizar e incentivar a autocomposição, sem prejuízo de comporem a estrutura processual no início, meio e fim.
O interstício de reflexão compõe tal regramento, verdadeira mola mestra para o exercício da autonomia da vontade, da decisão informada e da independência das partes (artigo 166 do Novo CPC), permitindo a parte a análise de sua posição jurídica e, consequentemente, a reflexão sobre os benefícios da solução consensual da controvérsia.
Assim, o tempo que tudo cura e normalmente depura, pode servir ao processo, distendendo a apresentação da resposta para depois de um momento em que a parte refletiu sobre os benefícios da autocomposição sem estar premida pela necessidade imediata da apresentação da resposta.
Portanto, devemos ter no artigo 334 do Novo CPC, no prazo mínimo estatuído para a realização da conciliação ou reflexão, neste interstício de reflexão, regra de ouro para estimular a conciliação e a mediação, pois esse tempo de avaliação pode ser decisivo no êxito da autocomposição.
Obviamente, o descompasso na observância do prazo do artigo 334 do Novo CPC será superado na perspectiva da instrumentalidade do processo, sendo que o eventual não comparecimento da parte ao ato — aplicação da multa (artigo 334, § 8o, do Novo CPC) —, restará absolvido pelo artigo 218, § 2o, do Novo CPC[4].
Todavia, o Novo Código impõe alteração na postura dos atores processuais.
Não existe mais espaço para o atendimento das regras processuais ser pautada na lógica das nulidades, isto é, que os atos processuais só sejam respeitados quando envolvidas nulidades ditas absolutas. Essa é uma perspectiva distorcida, a qual dá mais valor ao ato pela ótica de sua nulidade do que pelos objetivos que visa atingir ou proteger. O raciocínio formalista não se coaduna com os novos tempos. A obediência ao ato não pode estar atrelada à questão da irregularidade ser (in)superável (pois todas são), mas no valor intrínseco ao mesmo.
A regra do artigo 334 do Novo CPC merece ser prestigiada pelos atores processuais, respeitando o interstício de reflexão ali estabelecido, como expressivo de uma nova visão de processo, em que a autonomia da vontade das partes passe a ser valorizada e estimulada nos espaços processuais, bem como a regra seja a solução consensual dos conflitos.
O tempo de reflexão conferido à parte antes da audiência, não premida pela necessidade de apresentação imediata da resposta, resultará na maior eficácia da fase de conciliação ou mediação, o que, só por si, incita para sua observância.
Respeitar o tempo dos outros é o desafio.
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[1] No novo Código não existe mais o procedimento sumário, pelo que aplicável, regra geral, o procedimento comum para a generalidade das pretensões das partes.
[2] Estamos falando do procedimento ordinário. Ainda, no procedimento sumário e no sumaríssimo (juizado especial), inexiste fase autônoma para realização da mediação ou da conciliação, vez que são momentos da audiência, tanto que, frutadas, a parte imediatamente deverá apresentar sua defesa.
[3] O prazo será de quinze (15) dias nas ações de família (artigo 695, § 2o, do Novo CPC).
[4] Da análise do dispositivo pode-se concluir que as intimações somente obrigam as partes quando atendidos os prazos legais ou fixados pelo juiz.
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*Zulmar Duarte é é advogado. Professor. Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil. Membro do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros) e do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo).
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Originalmente publicado em: http://jota.info/conciliacao-e-mediacao-no-novo-cpc-intersticio-reflexivo
No dia 8 de Junho, 2015

sexta-feira, 12 de junho de 2015

Mediação & Educação: boas soluções!

Curso de extensão comunitária:
"A GESTÃO DOS CONFLITOS NAS ESCOLAS E COMUNIDADE POR MEIO DA MEDIAÇÃO" - URI Campus Santo Ângelo


Período de inscrição: de 1 a 15 de junho de 2015 no site da URI - Página inicial Inicio 22 de junho de 2015 - serão 10 encontros quinzenais nas segundas-feiras
Horário: das 17h30min às 19h
Local: Prédio 18, URI Campus Santo Ângelo
Valor da Inscrição: R$20,00
Informações: Junto a Secretaria do Mestrado em Direito.
Certificação: 40 horas/Aula
Público Alvo: -Profissionais da Brigada Militar; -Profissionais do CREAS e CRAS (Assistência Social); -Professores e alunos da rede estadual e municipal de Santo Ângelo. - Estudantes de Direito, Psicologia, Pedagogia e áreas afins.

Link para inscrição: