quinta-feira, 24 de dezembro de 2015

Natal:período em que o amor circula mais fácil...

Que boas energias cheguem até cada um(a) e
se multiplique em dias felizes...
“Tão importante quanto semear flores é semear ideias!
PAZ E LUZ a todos(as) nós!



quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Mais um passo rumo ao diálogo...


Sistema de Conciliação e Mediação é aprovado por 48 votos no Legislativo

02/12/2015 às 10:10

O projeto de lei 305/2015, que cria o Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação, foi aprovado por 48 votos a um, nessa terça-feira (1º), na Assembleia Legislativa. A procuradora-geral adjunta para Assuntos Institucionais Ana Cristina Tópor Beck e um grupo de seis procuradores do Estado acompanharam a votação. 
O Sistema de Conciliação é um dos projetos prioritários da Procuradoria-Geral do Estado, definido no Acordo de Resultados 2015. Será integrado ao Sistema de Advocacia do Estado e coordenado pela PGE, com a finalidade de funcionar como um meio alternativo para a solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Pública Estadual direta ou indireta. O novo mecanismo de conciliação deve ampliar os canais de relacionamento com os cidadãos, reduzir custos judiciais e abrir um novo e mais célere espaço para a solução de conflitos. 

Atualmente, o custo do processo judicial é de aproximadamente R$ 1,4 mil, o que onera os cofres públicos, bem como a estrutura do Estado, que possui mais de um milhão de processos judiciais em tramitação. A expectativa é de que em médio prazo se alcance uma redução na judicialização de conflitos e controvérsias, estabelecendo uma cultura de prevenção em relação aos atos administrativos, no futuro. A longo prazo, espera-se a progressiva redução de passivos financeiros e encargos públicos decorrentes das demandas administrativas e judiciais hoje existentes.

Texto:  Elaine Carrasco/Ascom PGE
Edição: Léa Aragón/Secom


domingo, 29 de novembro de 2015

Entrevista da Dra. Ada Pellegrini Grinover à Agência CNJ de Notícias



Futuro da conciliação e mediação no Brasil é promissor,
avalia especialista

26/11/2015 - 09h08

Há cinco anos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a Resolução CNJ n. 125, que dispõe sobre a política nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário. Entre outras medidas, o ato determinou a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejusc) e as diretrizes de capacitação de conciliadores e mediadores em todo o país.
A doutora em Ciências Jurídicas e Sociais e professora dos cursos de Mestrado e Doutorado da Universidade de São Paulo Ada Pellegrini Grinover foi uma das protagonistas na implantação da Resolução. Em entrevista à Agência CNJ de Notícias, ela faz uma avaliação da política nacional de solução de conflitos no Judiciário e fala sobre o consensualismo processual no Brasil. 

Na sua avaliação, existe Justiça consensual no Brasil?

Certamente. Entendida a Justiça consensual como o conjunto de métodos consensuais de solução de conflitos aplicados à Justiça, conciliação e mediação judiciais (pré-processuais ou processuais) integra o amplo quadro de política judiciária. A conciliação judicial, que já existia no Código de Processo Civil de 1973, foi revigorada com a Lei de Pequenas Causas de 1984 e, sobretudo, pela Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995). Em áreas específicas, também foi importante a Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/1977). A mediação judicial é mais recente, sendo seu marco regulatório inicial a Resolução n. 125 do CNJ e é hoje praticada sobretudo pelos Cejuscs, instituídos pela mencionada Resolução. A conciliação e a mediação judiciais estão hoje previstas também pelo CPC de 2015 e pela Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015). Juntamente com a Resolução CNJ n. 125, o novo CPC e a Lei de Mediação formam o minissistema brasileiro de métodos consensuais de solução de conflitos, sendo suas normas complementares naquilo em que não conflitarem. Se houver conflito, as normas da Lei Mediação prevalecem por se tratar de lei posterior e específica.

O chamado consensualismo processual seria causa ou efeito do movimento pela conciliação?

Efeito. O Brasil, na Constituição Imperial, já estabelecia que nenhuma causa seria submetida ao Poder Judiciário se antes não se tentasse a conciliação. Os meios consensuais existem desde os tempos das sociedades primitivas e antecederam o surgimento do processo estatal. Com o tempo, percebeu-se que o processo estatal não era o meio mais adequado ou suficiente para a solução de todos os conflitos e ressurgiu o interesse pelas vias consensuais, juntamente com movimentos para implantá-los e reforçá-los em todo o mundo.

O que mais marcou a sua atuação profissional nesses cinco anos de Resolução CNJ n. 125?

Antes mesmo da Resolução, presidi a Comissão do Instituto Brasileiro de Direito Processual que apresentou o substitutivo ao projeto de Lei sobre Mediação da deputada Zulaiê Cobra, instituindo a mediação paraprocessual, em 2002. Colaborei com o professor Kazuo Watanabe para a elaboração e implantação da Resolução CNJ n. 125. Depois da Resolução, apresentei sugestões, acolhidas, à Comissão de Juristas encarregada pelo Senado da apresentação do projeto de novo Código de Processo Civil, em matéria de conciliação e mediação. Apresentei, com Kazuo Watanabe, sugestões de harmonização do Projeto de Lei de Mediação com o novo CPC, que também foram acolhidas. Também com Kazuo Watanabe, criei e coordeno uma coleção de livros sobre métodos alternativos de solução de conflito, com vários volumes publicados. Coordenei e participei de eventos para a divulgação e o debate sobre os métodos consensuais. Organizei e coordenei diversos cursos de capacitação de conciliadores e mediadores. Introduzi, com Kazuo Watanabe e Carlos Alberto de Salles, a disciplina sobre a matéria na graduação da Faculdade de Direito da USP. Fui cocoordenadora de pesquisa do Ministério da Justiça, executada pelo Cebepej e pela FGV, sobre “Análise Qualitativa da Mediação no Brasil”. Integrei a Comissão do CNJ para a elaboração de parâmetros curriculares para a capacitação de mediadores, cujas conclusões foram encaminhadas a seu presidente, ministro Ricardo Lewandowski, pelo presidente da referida Comissão, ministro Marco Aurélio Buzzi.

Como a senhora visualiza o futuro da conciliação no país?

O futuro da conciliação e da mediação é muito promissor. Mas depende de uma séria vontade política, da disseminação e institucionalização dos Cejuscs pelos tribunais, da capacitação rigorosa e da reciclagem constante de conciliadores e mediadores, de sua profissionalização (que inclui a remuneração) e do abandono de técnicas que, embora adotem o rótulo de conciliação, nada mais são do que métodos de cobrança de dívidas, em que inexistem o verdadeiro diálogo e a decisão informada.

Há algum outro ponto que a senhora ache importante ressaltar sobre a Resolução CNJ n. 125?

O que me preocupa hoje é sua plena implementação, juntamente com as normas dos demais marcos regulatórios da Justiça conciliativa (CPC de 2015 e Lei de Mediação). No Brasil, as instituições são avançadas e muito bem delineadas, mas em geral faltam planejamento, execução e acompanhamento para sua concretização, bem como avaliação para correção de rumos e melhoras. A institucionalização não se faz só pela previsão normativa.

Waleiska Fernandes
Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Código de Ética da OAB: estímulo aos meios extrajudiciais de resolução de litígios


Advogados e advogadas, a partir deste dia 4 de novembro, têm um novo Código de Ética.
Com 180 dias de Vacatio legis, destaque ao ponto de que prevê como princípio ético “o estímulo aos meios extrajudiciais de resolução de litígios”:

"Passa a ser princípio ético do advogado o estímulo aos meios extrajudiciais de resolução de litígios, como mediação e conciliação, prevenindo a instauração de processos judiciais."


Segue reportagem completa, originalmente publicada em: “Migalhas”.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI229462,11049-Advogados+tem+novo+Codigo+de+Etica


OAB
Advogados têm novo Código de Ética
Texto foi publicado nesta quarta-feira, 4, no DOU.
quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Foi publicado nesta quarta-feira, 4, no DOU, o Novo Código de Ética e Disciplina da Advocacia. O texto foi elaborado ao longo de três anos com a participação dos integrantes e das entidades representativas da classe, até ser aprovado pelo Conselho Pleno da OAB nacional em outubro deste ano.

Entre as inovações trazidas pelo novo código está a advocacia pro bono, que possibilita a advocacia gratuita aos necessitados economicamente, vedada no código antigo, que vigorou por vinte anos. 

O novo Código também estabelece maior rigor ético aos dirigentes da OAB. "A OAB faz constar no seu código de ética regras rigorosas de conduta para seus dirigentes, incluindo presidentes e conselheiros", afirmou o presidente da OAB Nacional Marcus Vinicius Furtado Coêlho. 

Todos os que exercem cargos ou funções na Ordem dos Advogados e na representação da classe passarão a se submeter a um expresso regramento quanto à conduta a ser observada. No âmbito do processo disciplinar, foi estabelecido o prazo máximo de 30 dias para o relator emitir decisão pela instauração ou não de processo, agilizando assim as punições disciplinares.

Outra inovação é a permissão de publicidade dos serviços dos advogados por meios eletrônicos, como redes sociais, "com caráter meramente informativo, e deve primar pela discrição e sobriedade", sem tentativa de captação de clientela.

Passa a ser princípio ético do advogado o estímulo aos meios extrajudiciais de resolução de litígios, como mediação e conciliação, prevenindo a instauração de processos judiciais. 

Para Marcus Vinicius, "há duas formas complementares de valorizar a advocacia: a defesa das prerrogativas do exercício da profissão e o comportamento ético do advogado".

Para conferir a íntegra do Novo Código de Ética, acesse:



quinta-feira, 2 de julho de 2015

Dica de leitura...

Está disponível no site da Editora o livro 
"A JUSTIÇA BRASILEIRA EM DEBATE: Desafios da mediação".


Resumo:
Atualmente, muito se fala em mediação. Especialmente no Brasil onde é possível vislumbrar a sua explosão. Porém, o maior risco é a banalização do termo que vem sendo utilizado de forma equivocada em muitas ocasiões. Porém, “fazer mediação” é algo maior do que a definição estreita contida em um conceito. Mediação é também uma cultura para e pela paz que objetiva lidar com os conflitos de maneira harmônica e adequada. Assim, empregar o termo “mediação” é ação cuidadosa cujo objetivo central é achar meios para responder a um problema real: uma enorme dificuldade de se comunicar; dificuldade esta paradoxal numa época em que a mídia conhece um extremo desenvolvimento.
A palavra mediação evoca o significado de centro, de meio, de equilíbrio, compondo a ideia de um terceiro elemento que se encontra entre os conflitantes, não sobre, mas entre eles. Evoca a postura intermediária de alguém que está em “ação”. Essa ação é qualificada pela facilidade de abrir canais de comunicação inexistentes ou interrompidos, restituir laços rotos ou melhorar a convivência. Por isso, a mediação é vista como um processo no qual um terceiro (o mediador) auxilia os participantes de uma situação conflitiva a tratá-la, o que se expressa em uma solução aceitável e estruturada de maneira que permita ser possível a continuidade das relações entre as pessoas envolvidas no conflito.
Esse movimento é a gestão de conflitos pela catálise de um terceiro mediante a utilização de técnicas nas quais as pessoas buscam lidar com seus conflitos com a ajuda do mediador que é imparcial e não tem poder/legitimidade para decidir. 


Baixe gratuitamente e boa leitura!

terça-feira, 30 de junho de 2015

Quinta edição do Manual de Mediação é disponibilizada pelo CNJ


A 5ª edição do Manual de Mediação Judicial já está à disposição para download no Portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A publicação, apoiada pelo CNJ, é parte do material pedagógico de apoio dos cursos de mediação e conciliação, que também incluem vídeos, exercícios simulados e eslaides. Todo o material está em conformidade com a Resolução n. 125/2010 e a Recomendação n. 50/2014 do órgão.
O manual reúne de forma condensada e simplificada a teoria autocompositiva relativa à mediação que vem sendo utilizada por mediadores judiciais e conciliadores em diversos projetos existentes no Brasil. Nas 376 páginas, o leitor encontrará informações sobre o processo de resolução apropriado de conflitos dentro do processo judicial. Entre os assuntos abordados na publicação estão o panorama das diferenças entre os processos da conciliação, mediação, negociação e arbitragem; explicações pedagógicas ligadas à Teoria do Conflito; assim como dicas e exemplos de métodos para o tratamento de diferentes problemas levados ao Judiciário.

Para reforçar o conteúdo aprendido, a nova edição do manual traz exercícios de fixação ao final de cada capítulo. A técnica, na avaliação do conselheiro Emmanoel Campelo, coordenador do Movimento Permanente da Conciliação do CNJ, é importante para todos os conciliadores e mediadores em atividade. “É um trabalho orientador não só para aqueles que ainda não acumularam tempo de experiência e precisam reforçar o conteúdo internamente, mas também contribui com o trabalho dos mediadores formados há mais tempo”, diz. 

Lançamento – Na Bahia, a solenidade de lançamento do Manual no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) deve ocorrer na primeira semana de agosto, na sede da corte baiana. Na oportunidade, serão premiadas as unidades judiciárias que tiveram destaque durante a Semana Nacional da Conciliação em 2014, na qual o TJBA foi premiado pelo CNJ por ter alcançado o maior índice de composição de conflitos. “O manual é uma ferramenta extremamente importante para a formação dos novos conciliadores, notadamente para que o Tribunal de Justiça da Bahia continue atuando forte na solução consensual dos conflitos, colaborando assim para a desjudicialização dos litígios”, avalia o juiz auxiliar da Presidência do TJBA Anderson Bastos.

Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 29 de junho de 2015

SOLUÇÃO ALTERNATIVA: Lei da Mediação


Dilma Rousseff sanciona sem vetos Lei da Mediação para desafogar Judiciário

A presidente Dilma Rousseff sancionou sem vetos a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015). O ato foi publicado na edição desta segunda-feira do Diário Oficial da União.
A norma visa a promover esse meio alternativo de solução de conflitos e, com isso, desafogar o Judiciário. O texto define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais.
Votado em regime de urgência, a lei estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, inclusive na esfera da Administração Pública. Ficam de fora casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. As partes têm o direito de ser acompanhadas por advogado ou defensor público. 
Originalmente publicado em: 
http://www.conjur.com.br/2015-jun-29/presidente-dilma-rousseff-sanciona-vetos-lei-mediacao
Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2015, 12h54

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Curso de Extensão Comunitária em Mediação

O Mestrado em Direito  e o Curso de Direito da URI Campus de Santo Ângelo/RS promoveram - no início da noite de segunda-feira (22/06/2015) - a abertura da 6ª Edição do Curso de Mediação de Conflitos (Escolar e Comunitária) com a presença de muitos professores, policiais militares, líderes comunitários e dos estudantes de Direito do primeiro ao décimo semestres.
         Observou o Prof. Dr. Mauro Gaglietti, que o encontro inicial “Chamou atenção - pela dedicação, entusiasmo e determinação - o fato de uma delegação de dez pessoas que atuam como árbitros e conciliadores do TMA em São Luiz Gonzaga e um Grupo de Professores de Guarani das Missões estarem presentes. O Próximo Encontro acontecerá no dia 06 de julho às 17h30min no Auditório do Prédio 13 no Campus da Uri Santo Ângelo. Na oportunidade a Professora Eva Laiz Antunes irá trabalhar alguns aspectos associados à Biodança, sobretudo àqueles associados ao conhecimento do corpo como ferramentas indispensáveis à mediação de conflitos de interesse. Saber fazer a leitura do corpo dos mediandos que se encontram em conflitos. Assim, teremos uma boa oportunidade e uma possibilidade para todos aqueles que querem conectar-se com seu próprio corpo, com suas emoções, sensações e afetos, em busca de uma linguagem corporal expressiva que lhe pertença autenticamente.”





O Curso de Extensão Comunitária em Mediação - A GESTÃO DOS CONFLITOS NAS ESCOLAS E COMUNIDADE POR MEIO DA MEDIAÇÃO (6ª Edição ), tem como objetivos:
a) fornecer subsídios para fazer a gestão de conflitos nas escolas, universidades e comunidade;
b) capacitar e formar mediadores de conflito;
c) estudar a mediação de conflitos como método mais adequado de tratamento de conflitos;
d) capacitar para o uso de uma comunicação preventiva e reparadora na esfera dos conflitos familiares e nos locais de trabalho e estudo.
PÚBLICO: Estudantes, Professores, Líderes Comunitários, Profissionais
Coordenação e Ministrantes do Curso:
* Rose Grás (Advogada,Conselheira Tutelar e Mestranda em Direito na URI)
* Jorge Espinosa (Assistente Social e Mestrando em Direito na URI)
* Keila Sim do Prado (Advogada e Mestranda em Direito na URI)
* Jaime Santos (Brigada Militar e Mestrando em Direito na URI)
* Prof. Dr. João Martins Bertaso (Coordenador do Cuso de Mestrado da URI)
* Profa. Me. Charlise Colet (Doutoranda) - Coordenadora do Curso de Direito da URI
* Eva Lais Antunes (Dançaterapeuta)
* Prof. Dr. Mauro Gaglietti
Certificação: 40horas/aula -
Datas e horários dos encontros:
Dias: Segunda-feiras
JUNHO: 22; JULHO: 06 e 27; AGOSTO: 03 e 31; SETEMBRO: 14; OUTUBRO: 05 E 26; NOVEMBRO: 11

Horário: 17h30mi às 19h
Local: Auditório do Prédio 5 da URI - CAMPUS - Santo Ângelo/RS.

Conciliação e Mediação no Novo CPC...

Conciliação e Mediação no Novo CPC: interstício reflexivo




Reflexão interessante que o Novo Código de Processo Civil (Novo CPC) permite é quanto ao interstício mínimo estabelecido para realização da audiência de conciliação ou de mediação, previsto no artigo 334 do Novo CPC.
Em tempo, no novo procedimento comum [1], estruturado a partir do artigo 318 do Novo CPC, a regra é a realização da audiência de conciliação ou mediação no início do processo, logo após a apresentação da inicial e a decisão sobre sua admissibilidade (artigo 334).
No particular, o Novo Código, em alteração ao modelo processual vigente (CPC de 1973), conduz inicialmente as partes à solução consensual da controvérsia, para depois, frustrada a possibilidade de autocomposição, passar-se propriamente à fase da resposta. Essa alteração na indução operada pelo Código, conciliação-defesa, importa em ruptura ao sistema em vigor [2], defesa-conciliação.
Contudo, neste momento, o que nos toma tempo, é a existência de prazo, interstício mínimo, entre a realização da citação para comparecimento à audiência e a própria realização desta, ou seja, o intervalo de vinte (20) dias estabelecido no artigo 334 [3].
Em análise irrefletida, talvez por apego à tradição burocrática, tendemos a ver no aludido prazo exigência de ordem prática, administrativa, destinada a permitir a organização da audiência e a realização das comunicações respectivas (citações e intimações).
Então, os períodos de tempo estabelecidos na caput do artigo 334 serviriam ao cumprimento das atividades orgânicas do Poder Judiciário, principalmente possibilitar a realização dos atos de comunicação imprescindíveis à consecução do ato.
Tal perspectiva reducionista das finalidades do dispositivo traz como consequência o comprometimento da sua eficácia, pela ausência de maiores discussões sobre o seu descumprimento, quando efetivadas as comunicações das partes antes da audiência, ainda que inobservado o prazo intervalar.
Porém, pretendemos ter nesse intervalo mínimo — interstício reflexivo que deve mediar antes da realização da audiência —, necessário momento destinado à reflexão para tomada de posição.
Via de regra, o tempo ingressa no processo como limite ao exercício dos atos processuais, pelo que, para o responsável respectivo, opera negativamente, restringindo sua liberdade na realização dos seus atos.
Agora, o tempo pode também assumir no processo outras potencialidades, como interstício que consente a parte a possibilidade de maturar as questões nas quais envolvida.
Nessa compreensão, podemos extrair que o devido processo legal, em determinadas situações, impõe que a realização de determinado ato processual seja precedida de intersecto reflexivo, logo não imediatamente, possibilitando o amadurecimento das posições respectivas.
Isso se dá no campo constitucional, quando envolvida questão de inegável envergadura (v.g. artigos 29 e 32 da Carta Magna, que tratam da edição das Leis Orgânicas), certamente visando que o tempo possibilite a melhor tomada de decisão, a destilação do suprassumo decisório.
Parece-nos que a mesma lógica preside o art. 334 do Novo CPC.
O prazo aqui tem como objetivo não limitar o tempo em que o ato pode ser realizado, mas sim um ínterim em que, de forma alguma, o ato pode ser efetivado.
A bem da verdade, de nada adiantaria o Código estabelecer como diretriz determinante a solução consensual das controvérsias, estimulando a abertura ao diálogo e a superação do dissenso, acaso não estruturasse a fase de conciliação e mediação rente a tais objetivos.
O Código apreendeu bem tal necessidade, na exata medida em que, para além de mero capítulo das sessões da audiência (artigos 331 e 447 do CPC/1973), a conciliação e a mediação passam a ser momento processual próprio, com regramento destinado a valorizar e incentivar a autocomposição, sem prejuízo de comporem a estrutura processual no início, meio e fim.
O interstício de reflexão compõe tal regramento, verdadeira mola mestra para o exercício da autonomia da vontade, da decisão informada e da independência das partes (artigo 166 do Novo CPC), permitindo a parte a análise de sua posição jurídica e, consequentemente, a reflexão sobre os benefícios da solução consensual da controvérsia.
Assim, o tempo que tudo cura e normalmente depura, pode servir ao processo, distendendo a apresentação da resposta para depois de um momento em que a parte refletiu sobre os benefícios da autocomposição sem estar premida pela necessidade imediata da apresentação da resposta.
Portanto, devemos ter no artigo 334 do Novo CPC, no prazo mínimo estatuído para a realização da conciliação ou reflexão, neste interstício de reflexão, regra de ouro para estimular a conciliação e a mediação, pois esse tempo de avaliação pode ser decisivo no êxito da autocomposição.
Obviamente, o descompasso na observância do prazo do artigo 334 do Novo CPC será superado na perspectiva da instrumentalidade do processo, sendo que o eventual não comparecimento da parte ao ato — aplicação da multa (artigo 334, § 8o, do Novo CPC) —, restará absolvido pelo artigo 218, § 2o, do Novo CPC[4].
Todavia, o Novo Código impõe alteração na postura dos atores processuais.
Não existe mais espaço para o atendimento das regras processuais ser pautada na lógica das nulidades, isto é, que os atos processuais só sejam respeitados quando envolvidas nulidades ditas absolutas. Essa é uma perspectiva distorcida, a qual dá mais valor ao ato pela ótica de sua nulidade do que pelos objetivos que visa atingir ou proteger. O raciocínio formalista não se coaduna com os novos tempos. A obediência ao ato não pode estar atrelada à questão da irregularidade ser (in)superável (pois todas são), mas no valor intrínseco ao mesmo.
A regra do artigo 334 do Novo CPC merece ser prestigiada pelos atores processuais, respeitando o interstício de reflexão ali estabelecido, como expressivo de uma nova visão de processo, em que a autonomia da vontade das partes passe a ser valorizada e estimulada nos espaços processuais, bem como a regra seja a solução consensual dos conflitos.
O tempo de reflexão conferido à parte antes da audiência, não premida pela necessidade de apresentação imediata da resposta, resultará na maior eficácia da fase de conciliação ou mediação, o que, só por si, incita para sua observância.
Respeitar o tempo dos outros é o desafio.
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[1] No novo Código não existe mais o procedimento sumário, pelo que aplicável, regra geral, o procedimento comum para a generalidade das pretensões das partes.
[2] Estamos falando do procedimento ordinário. Ainda, no procedimento sumário e no sumaríssimo (juizado especial), inexiste fase autônoma para realização da mediação ou da conciliação, vez que são momentos da audiência, tanto que, frutadas, a parte imediatamente deverá apresentar sua defesa.
[3] O prazo será de quinze (15) dias nas ações de família (artigo 695, § 2o, do Novo CPC).
[4] Da análise do dispositivo pode-se concluir que as intimações somente obrigam as partes quando atendidos os prazos legais ou fixados pelo juiz.
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*Zulmar Duarte é é advogado. Professor. Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil. Membro do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros) e do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo).
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Originalmente publicado em: http://jota.info/conciliacao-e-mediacao-no-novo-cpc-intersticio-reflexivo
No dia 8 de Junho, 2015

sexta-feira, 12 de junho de 2015

Mediação & Educação: boas soluções!

Curso de extensão comunitária:
"A GESTÃO DOS CONFLITOS NAS ESCOLAS E COMUNIDADE POR MEIO DA MEDIAÇÃO" - URI Campus Santo Ângelo


Período de inscrição: de 1 a 15 de junho de 2015 no site da URI - Página inicial Inicio 22 de junho de 2015 - serão 10 encontros quinzenais nas segundas-feiras
Horário: das 17h30min às 19h
Local: Prédio 18, URI Campus Santo Ângelo
Valor da Inscrição: R$20,00
Informações: Junto a Secretaria do Mestrado em Direito.
Certificação: 40 horas/Aula
Público Alvo: -Profissionais da Brigada Militar; -Profissionais do CREAS e CRAS (Assistência Social); -Professores e alunos da rede estadual e municipal de Santo Ângelo. - Estudantes de Direito, Psicologia, Pedagogia e áreas afins.

Link para inscrição: